Voluntariado Legal

Por: Ana Carrenho
04 Julho 2014 - 17h10

Aspectos jurídicos do voluntariado devem ser seguidos e respeitados para preservar os próprios voluntários e as organizações

Este artigo sobre voluntariado é diferente daqueles textos que você está acostumado a ler sobre questões jurídicas da atuação voluntária.
Primeiramente, é importante frisar que este artigo tratará do trabalho desenvolvido pelo voluntário nos termos da legislação, ou seja, presumindo esta realidade, e não uma relação de emprego como se voluntária fosse. Assim, voluntário é pessoa física que desenvolve atividade por sua liberalidade totalmente voluntária, não remunerada, segundo critérios e condições especificados e que devem constar em termo de adesão ao trabalho voluntário.
Desde a Lei do Trabalho Voluntário (Lei nº 9.608/98), vivenciamos muitos avanços na relação entre pessoas que objetivam contribuir para o bem comum, dando seu melhor em trabalhos voluntários nas organizações. Atualmente, observamos também forte engajamento do Poder Público em relação ao voluntariado, tal como o seminário “Perspectivas para um Sistema Nacional de Voluntariado”, realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, além de iniciativas do Poder Judiciário em alguns Estados e, mais atualmente, como política pública, o Programa SP Voluntário, do Estado de São Paulo, criado pelo Decreto nº 59.870/2013.
Verificamos ainda uma grande participação do Segundo Setor, que vem promovendo o voluntariado internamente. Empresas valorizam os profissionais que atuam ou atuaram como voluntários em projetos sociais, considerando este fator como um diferencial para sua contratação, e até para atuação em cargos gerenciais. Ser parte de um projeto ou de uma ação que poderá fazer a diferença na vida de pessoas que não conhecemos faz parte da construção e do crescimento não só do profissional, mas também verdadeiramente do ser humano.
Então, o que dizer sobre o aspecto jurídico de todo este maravilhoso universo de pessoas que entregam seu tempo e seu talento?
O advogado tem a oportunidade de conviver com os dois lados da atuação dos voluntários: o antes e o depois do trabalho voluntário realizado. Assim, no dia a dia encontramos experiências transformadoras na vida de todos os envolvidos nesta relação, mas também nos deparamos com os voluntários em salas de audiências trabalhistas. O interessante nessas experiências é que a máxima jurídica “Dormientibus non succurrit jus” ou “o Direito não socorre aos que dormem” fatalmente ocorre, pois existe uma ligação inevitável entre o famoso Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário e as decisões judiciais que recentemente evidenciamos.
Portanto, é importante que o voluntário seja pessoa que se identifique com a causa, seja munida da vontade de contribuir, mas também que tenha assinado com a organização o referido Termo de Adesão. Assim, para maior contato com esta realidade sobre o trabalho voluntário, cumpre trazer breves julgados, em sua grande maioria com a configuração de vínculo empregatício, e alguns poucos com a caracterização do trabalho voluntário:
Exemplos
Nesta primeira ementa, uma organização foi acionada na Justiça do Trabalho por um voluntário que requereu vínculo empregatício. Como a organização se instrumentalizou com Termo de Adesão e realizava atividade voluntária efetivamente, o juiz foi favorável à organização:

1) Ementa: TRABALHO VOLUNTÁRIO

CARACTERÍSTICAS: Estando presentes nos autos as características que configuram o trabalho voluntário estabelecidas pela Lei nº 9.608/98, não há como reconhecer a existência de relação empregatícia nos moldes da CLT. (TRT-1 RO: 5949420105010071 RJ 2012-12-2013) Este julgado é favorável à entidade por demonstrar o Termo de Adesão o Trabalho efetivamente voluntário.

Nas duas ementas a seguir, as decisões são desfavoráveis às entidades. No caso número 2, a organização não apresentou o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário assinado, e no caso número 3, comprovou-se que a atuação do voluntário na verdade era de empregado, conforme a legislação trabalhista, com habitualidade, subordinação e dependência econômica:

2) Ementa: TRABALHO VOLUNTÁRIO.

Admitida a prestação de serviço do autor, como voluntário, incumbia à reclamada afastar a natureza empregatícia da relação havida. O serviço voluntário é disciplinado pela Lei nº 9.608/98 que, em seu art 2º, assim dispõe: Art. 2º- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. A recorrente não demonstrou ter firmado com o autor o Termo de Adesão Para Trabalho Voluntário referido na lei, requisito essencial para validade do serviço voluntário. (TRT-1 - RO: 2831720115010541 RJ 23-09-2013). Este julgado é desfavorável à entidade por falta de Termo de Adesão.

3) TRABALHO VOLUNTÁRIO - Vínculo de emprego e princípio da primazia da realidade.

ConfiguRação: O fato de existir lei específica regulamentando o exercício da atividade voluntária – Lei nº 9.608/98 – não é suficiente para afastar a incidência de relação de emprego. Assim, restando demonstrado que a reclamante exercia suas atividades mediante recebimento de salário, bem como presentes os demais requisitos do contrato de trabalho (artigos 2º e 3º da CLT), impõe-se o reconhecimento do vínculo laboral. Princípio da primazia da realidade. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 – RO:185200701810000 DF 20-07-2007). Este julgado é desfavorável à organização pela situação de fato ser de empregado, e não voluntário.

Após estes julgados, é importante dizer que o Termo não tem como função somente subsidiar o advogado na sua atuação frente a questões judiciais, mas também é instrumento que deverá conter aspectos relacionados ao compromisso do voluntário na atuação a qual se propôs, assim como aspectos relacionados às políticas internas do local onde está atuando, por exemplo: hospitais, escolas, comunidades tradicionais, reservas ambientais etc.; direito de uso de imagem do voluntário (para divulgação de fotos no site da organização), sigilo e confidencialidade, entre outros aspectos relacionados à cultura e à atuação da organização.

Portanto, para que a história do voluntariado termine bem, é importante contar sempre com o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário retratando a realidade do trabalho desenvolvido, mobilizando voluntários para desenvolver sua causa. Dessa forma, é possível aumentar a legitimidade social e a credibilidade de seus projetos, ações e programas. Assim, o trabalho voluntário passará a ser ainda mais estruturado, eficiente e claro para todos: para a organização, para os voluntários e, mais importante, para os beneficiários do trabalho voluntário.

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