Somente as receitas auferidas pelas instituições educacionais que gozam da imunidade estabelecida pela lei nº 9.532/97, relativas às atividades que lhe são próprias, conforme comando do art. 14 da medida provisória nº 2.158-35/2001, e que não impliquem em nenhuma contraprestação, são refratárias à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep. É o que consta na Solução de Divergência Cosit nº 3/2008. As demais receitas, tais como aquelas relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que estas oferecem ou venham a oferecer, isto é, que impliquem em contraprestação, estão ao alcance da tributação da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep.