Timemania e Terceiro Setor

Por: Marcos Biasioli
01 Novembro 2006 - 00h00
          A par de instituir a loteria em favor dos times de futebol, a lei nº 11.345, de 15 de setembro de 2006, estabeleceu um parcelamento de 180 meses para as entidades desportivas de futebol – estendendo-o a entidades beneficentes de assistência social –, e reassegurou às organizações futebolísticas por mais cinco anos, isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Sobre o Lucro (CSL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como a incidência de Programa de Integração Social (PIS) à alíquota de 1% sobre a folha de salários.
          O parcelamento de 180 meses vem beneficiar não apenas as entidades desportivas, mas também entidades sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão à Timemania.
          Ocorre que, diferentemente de parcelamentos como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), os débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Previdenciária, INSS e órgão gestor do FGTS, passíveis de inclusão nesse parcelamento, estarão sujeitos a juros equivalentes à taxa Selic. Isso não deverá incomodar os clubes de futebol, já que a Timemania transfere parte da dívida fiscal aos milhares de apostadores azarados que não forem sorteados. Resta aguardar essa regulamentação.
          A isenção de IRPJ, CSL e Cofins e a incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, normalmente destinadas a associações sem fins lucrativos, foi reassegurada até 15 de setembro de 2011 aos clubes de futebol, cujas atividades profissionais forem administradas por sociedades empresárias. É que, embora muitos clubes de futebol tenham nascido e ainda permaneçam como associações sem fins lucrativos, suasatividades desportivas profissionais, de caráter deminentemente econômico, têm desfigurado sua forma jurídica de associação em sociedades empresárias, que em geral não são contempladas por esses benefícios fiscais.
          Desde 1997, quando a lei nº 9.532 revogou a isenção de IRPJ e CSL para entidades desportivas profissionais até então existente, permaneceu a dúvida se clubes de futebol organizados na forma de associações fariam jus à isenção. Notese,
porém, que o dispositivo que assegurou os benefícios fiscais tem eficácia claramente apenas a partir de 15 de setembro de 2006.
          Assim, para o passado, a lei não resolveu a incerteza quanto ao direito dos clubes de futebol aos benefícios fiscais, aos quais entende a Receita Federal não fazerem jus os clubes de futebol. Isso deve incentivar os clubes de futebol a incluírem eventuais passivos relativos ao IRPJ, CSL, PIS e Cofins no novo parcelamento de 180 meses.
          A lei da Timemania assegurou também aos clubes a incidência da contribuição de 5% sobre as receitas de bilheteira, patrocínio, licenciamento, publicidade, transmissão de jogos etc., mesmo que tais clubes, organizados na forma de associações, exerçam atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços. Essa contribuição substitui a contribuição de 20% das empresas e a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
          Enfim, no país em que o futebol é uma paixão nacional, aceita-se que se faça caridade aos clubes com o chapéu alheio dos apostadores, transferindo parte das receitas da Timemania para o pagamento parcelado de suas dívidas fiscais, e que se favoreça os clubes com regimes especial de tributação. Afinal, suas atividades econômicas são apenas por esporte.

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