Muitas entidades que se utilizam do trabalho de voluntários vêm sofrendo com problemas jurídicos em função de ex-voluntários que, por algum tipo de desentendimento com a direção da ONG, ou simplesmente por má-fé, colocam ações na Justiça Trabalhista. Essas pessoas buscam o reconhecimento do vínculo empregatício, a fim de obter dinheiro pelos supostos direitos a que pleiteiam.
O modo mais eficiente de evitar aborrecimentos futuros, quando se utiliza os serviços de voluntários, é celebrar o Termo de Adesão. Assim, ao obedecer à Lei do Voluntariado (lei nº 9.608/98), que em seus cinco artigos deixa bem claro as condições dessa relação.
Em seu art. 1º, por exemplo, considera “serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não-lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”.
No artigo seguinte, diz que o “serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço”.
“Os voluntários, em regra, ao proporem reclamação trabalhista em face da entidade pela qual prestaram seus serviços, pleiteiam o reconhecimento do vínculo trabalhista. Uma vez reconhecida a relação empregatícia, o voluntário terá direito a receber salário, e todos os reflexos decorrentes, retroativamente, como férias proporcional ao período trabalhado, 13º salário, registro na Carteira de Trabalho, entre outros”, explica o advogado especializado em Terceiro Setor Marcos Biasioli.
De acordo com o advogado Aloísio da Silva Lopes Júnior, também especialista em Terceiro Setor e representante das entidades Aldeias Infantis SOS Brasil e Children’s Aid, a legislação brasileira é toda voltada para o lado empresarial. Então, a Lei do Voluntariado é que dá todo suporte a quem aderir. Segundo ele, é necessário que as entidades celebrem o Termo de Adesão, que é obrigatório, protegendo-se contra possíveis ações na Justiça. Outra maneira de evitar problemas, diz, é a confecção de contratos minuciosos com autônomos e prestadores de serviço.
“Todos esses cuidados são fundamentais para as entidades. Já vi ex-voluntários pleitearem indenizações de R$ 500 mil, que não foram deferidas”, afirma, frisando que o documento delimita as funções do voluntário, especificando o trabalho desenvolvido e o reembolso das despesas, com as devidas notas fiscais, como manda a legislação vigente.
BenefíciosAs organizações sem fins econômicos já possuem benefícios ao contratar empregados nos termos da CLT, ante a imunidade das contribuições sociais, previstos na Constituição Federal, art. 195. “No entanto, para usufruir de tal benefício legal, as entidades são obrigadas a comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 55 da lei nº 8.212/96, que fixa, entre eles, a necessidade de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), expedido pelo Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS)”, afirma a advogada Tatiana Magosso Evangelista, do escritório M. Biasioli.
Ela acredita que os requisitos impostos deveriam ser revistos, para que um maior número de entidades possa ter acesso aos benefícios. “A simplificação da obtenção da imunidade incentivaria a contratação de funcionários nos termos da CLT”, diz. Em verdade, boas idéias não faltam aos gestores, voluntários e membros do poder público quanto a esses temas, mas implantá-las pode levar tempo. O importante, nesse momento, é que as entidades se protejam de prejuízos futuros, evitando perder o tão suado dinheiro que entra em seus cofres.