A taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido dada após a vigência da lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do Imposto de Renda de pessoa física. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos. www.conjur.com.br