Supremo Tribunal Federal Reconhece A Constitucionalidade Da Lei Das Organizações Sociais

Por: Ana Carolina
07 Julho 2015 - 13h54

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  nº 1.923 foi ajuizada pelo Partido dos  Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático  Trabalhista (PDT), em 1º/12/1998, contra a Lei  no 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação como organizações  sociais de pessoas jurídicas de direito privado, sobre  a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a  extinção dos órgãos e entidades que mencionam a absorção de  suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências,  e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93,  com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, que  autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços  com organizações sociais, sem licitação. 

Após longos 16 anos de intensa análise e discussões técnicas  e filosóficas, no último dia 16 de abril o Plenário do  Egrégio Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente  procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme  a Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art.24, XXIV,  da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para  que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de  forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos  princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e  de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o  que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do  contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva  e impessoal, com observância dos princípios do caput  do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa  de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art.  24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público  (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma  pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios  do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os  contratos a serem celebrados pela Organização Social com  terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma  pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios  do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos  do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v)  a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida  de forma pública, objetiva e impessoal, com observância  dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos  do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e  (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle,  pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da  União, da aplicação de verbas públicas. 

Antes de mais nada, é preciso ressaltar que a citada Lei  Federal serviu de base para as leis estaduais e municipais.  Portanto, a decisão da Lei Federal também acaba por legitimar  as leis estaduais e municipais que se multiplicaram  desde 1998. 

A legislação versa sobre a qualificação como Organização  Social às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,  cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura,  ciência e tecnologia, meio ambiente, entre outras, possibilitando  a transferência pelo Estado a gestão e operacionalização  de equipamentos públicos por meio de contrato de gestão. 

Assim, o julgamento encerra a discussão acerca da legalidade  das Organizações Sociais e sua atuação em parceria  com o Estado, permitindo que estas deixem de pairar num  universo de insegurança jurídica, para atuarem em pleno  Estado de Direito, ou seja, numa legislação reconhecidamente  constitucional pela mais alta Corte. 

O consolidado modelo de parceria com as Organizações  Sociais tem se demonstrado um importante mecanismo de  transformação no aparato público, considerando que o Estado  pode dedicar-se essencialmente à construção das políticas  públicas, enquanto que as entidades vocacionadas às atividades  de interesse público, à sua execução, conduzindo  a melhores resultados com menores custos, sempre sob o  acompanhamento e fiscalização dos Tribunais de Contas e  da própria população usuária. 

Conclui-se que a atuação das Organizações Sociais foi  ratificada e reconhecida como necessária, cabível e revela-se  um caminho eficiente para a execução de atividades voltadas  ao interesse coletivo, mas que seja um modelo constantemente  aprimorado não só pelo Poder Público, pelas OS’s e  também por toda a sociedade.

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