STJ revê lei que obriga Estado a pagar creche a criança na falta de vaga em rede pública

Por: Consultoria Economica
01 Março 2003 - 00h00
Segundo a Constituição Federal de 1988, na ausência de vagas em estabelecimentos infantis, creche ou pré-escola, da rede pública, o município deve ser obrigado a pagar a matrícula e mensalidades para crianças de zero a seis anos de idade em escolinhas particulares.A questão foi examinada no dia 11 de fevereiro de 2003 pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso do município de São Bernardo do Campo contra o Ministério Público de São Paulo, que pretende ver a Prefeitura obrigada a garantir a matrícula de criança de 2 anos, em período integral, em creche ou pré-escola. Na ação civil pública proposta, o Ministério Público alega que a entrada do menor em creche é condição indispensável para garantir o seu bem-estar e o de seus pais que precisam trabalhar durante o dia para prover o sustento da família, havendo, no caso, omissão do poder público municipal na prestação de educação à criança e oferecendo-lhe como única alternativa aguardar uma vaga em fila de espera. Após vários embates processuais, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação do município para desonerá-lo das despesas de creche particular, porém, confirmou a sentença na parte em que foi obrigado a providenciar matrícula em estabelecimento da rede pública.

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