A Justiça do Trabalho entendeu que a prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados. Embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por outros elementos do processo. Segundo o juiz Camilo de Lelis Silva, a falta de assinatura nos registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de proposta a ação. Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o magistrado presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.