Refis da crise

Por: Marcos Biasioli
26 Março 2014 - 23h50

As consequências jurídicas da adesão ao “REFIS da crise” pelas entidades beneficentes

Não é surpresa para ninguém que o Brasil é considerado um dos países que possuem a maior carga tributária do planeta e, nos últimos anos, vem batendo sistematicamente os recordes de arrecadação, ou seja, mais de R$ 1,5 trilhão ao ano. O Instituto Brasileiro de Planejamento e Desenvolvimento (IBPT) divulgou em recente estudo que dos países que compõem os BRICs (Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul), a nossa carga tributária em relação ao PIB é de mais de 36%; na Rússia é de 23%; na China, de 20%; na Índia, de 13%; e na África do Sul, de 18%, mas, infelizmente, todo esse volume monetário não resulta na melhora proporcional dos serviços públicos prestados pelo Estado aos seus cidadãos.
Diferentemente da arrecadação pública, mesmo às vésperas da eufórica Copa do Mundo, o nosso país não está tão próspero. Uma vez que o nível de crescimento da economia de 2013 foi pífio, as expectativas para 2014 não são as melhores, e seguramente ficaremos atrás das principais economias das Américas. Segundo o Balanço Preliminar das Economias da América Latina e do Caribe, a economia brasileira deve crescer 2,6% neste ano, enquanto a América Latina e o Caribe devem ter um crescimento médio estimado em 3,2%.
Além de tais fatos macroeconômicos, é fácil identificar que os serviços públicos oferecidos à população não são adequados, especialmente aqueles relacionados com a assistência social, a saúde e a educação, sendo que as entidades beneficentes, cada vez mais, firmam-se na condição de balaústre do Estado, já que exercem o papel público na promoção social, cuja contrapartida econômica pouco passa dos benefícios fiscais derivados da imunidade e/ou isenção.
O ente social que exerce o papel do Estado, via de regra, peregrina por recursos públicos visando o seu equilíbrio orçamentário, pois nem sempre a pobreza seduz o capitalismo a ponto de sensibilizar mãos caridosas. Porém, como a escassez do próximo não tem fim, recursos mais saem do que entram no seu caixa, o que torna sua saúde econômica vulnerável, acarretando a mora fiscal em decorrência de alguma anomalia legal.
A Lei nº 11.941/2009, editada ao crash de 2008, trouxe um alento aos contribuintes, entre eles, às entidades sociais, com relação à mora fiscal, visto que oportunizou o seu parcelamento em até 180 parcelas. Tal ação foi denominada Refis da crise. Contudo, o prazo para adesão expirou, e recentemente foi editada a Lei nº 12.865/2013, que prorrogou tal prazo para nova adesão até 31 de dezembro de 2013. Muitas instituições sociais que estão em queda de braço judicial e/ou administrativa com o Estado resolveram aderir ao referido programa, como sendo a salvação da lavoura.
A eufórica adesão, em certos casos, atropelou algumas premissas básicas às quais os entes sociais, a exemplo dos demais contribuintes, deveriam ter prestado atenção antes de formalizarem a opção, tais como: (i) o lançamento fiscal foi feito em atenção ao Princípio da Legalidade? (ii) quais as consequências jurídicas dessa adesão? (iii) O artigo 5º da Lei 11.941/2009 determina que a opção pelo parcelamento importa confissão é irrevogável e irretratável? (iv) Há como discutir as condições estabelecidas?
O principal ponto dos questionamentos é aquele relacionado aos efeitos da confissão. A matéria não possui voz unânime no Judiciário, pois alguns Tribunais entendem que ela possui caráter irretratável, e, diante disso, implica a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Este fato resulta na extinção de eventuais questionamentos judiciais com julgamento de mérito, bem como na impossibilidade de ajuizamento de uma ação que possua qualquer relação com os débitos inseridos no parcelamento, conforme pode ser auferido pela decisão de lacra do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:
De forma contrária, há uma corrente jurisprudencial adotada por outros que afirma que a confissão de dívida, acompanhada de adesão ao parcelamento relativa à exigência considerada inconstitucional, não incidência, isenção ou erro quanto ao fato, não deve prevalecer ante à ausência de fundamentação válida. Afirma também que tal confissão não impede a sua discussão em juízo, inclusive com questionamento relacionado à repetição do indébito, na medida em que o recolhimento de tributo somente é devido em razão de lei, pois a confissão refere-se apenas ao fato do inadimplemento e não estende qualquer efeito com relação à imutabilidade do valor do débito apurado pelo Fisco, vez que, ao credor, não é permitida a cobrança de quantia superior ao que é efetivamente devido:
Diante dessas divergências dos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização dos efeitos desta confissão, pois, conforme entendimento dos ministros, a confissão de dívidas para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos e fáticos. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ora consagrada na Constituição Federal a renúncia aos direitos em que se funda a ação derivada da confissão irretratável não possui força de, por si só, extinguir o processo com julgamento de mérito, o que somente poderá ocorrer por meio de petição protocolizada pelo interessado:
Tendo como norte o exposto, toda a confusão causada pelo Estado devido à sua má administração, quer seja em não dar o devido destino aos valores arrecadados para prestação dos serviços públicos essenciais, bem como na ineficiência para fiscalização/regulamentação da atuação das entidades beneficentes e definição dos critérios para usufruir a imunidade/isenção tributária, tem causado diversos prejuízos, não apenas para os cidadãos, mas também às próprias entidades beneficentes. Isso porque como o cenário atual reflete uma grande insegurança jurídica, tais entidades estão optando por aderir ao parcelamento sem uma análise apurada de questões que versem sobre a legalidade quanto aos aspectos jurídicos do lançamento fiscal.
Como consequência dessa adesão, além dos gastos decorrentes de sua atuação em auxílio ao Estado para prestação de serviços de caráter público disponibilizados à população carente, a entidade, de certa forma, anuirá com eventuais irregularidades cometidas pelo Fisco quando realizado o lançamento fiscal e, com isso, deverá pagar um tributo objeto de cobrança irregular.
Como visto, ciente de toda essa situação, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado decisões que, mesmo diante da adesão ao parcelamento, autorizem a discussão judicial de eventuais ilegalidades existentes no lançamento fiscal, bem como ajuizamento de ações visando à devolução dos valores indevidamente pagos. Além disso, ficou decidido que tal adesão não deve implicar, de forma automática, a extinção do processo judicial com julgamento de mérito.
Muito embora tal segurança jurídica amenize o risco da perda definitiva do valor objeto do parcelamento, é necessário também sublinhar que não basta: (i) ter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); (ii) possuir a situação tributária regularizada com o parcelamento – pois a adesão sempre diz respeito a um período pretérito, sendo que cabe analisar o período subsequente imediato, manejando providências proativas para que ele também não seja objeto de lançamento futuro, senão a alegria durará pouco!

Processual civil, tributário. Embargos à execução fiscal. Ausência da memória discriminada dos cálculos. nulidade da cda. Inexistência. Imunidade tributária. Existência de coisa julgada. Denúncia espontânea. Não configuração. parcelamento do débito. Confissão irretratável da dívida. Renúncia ao direito sobre o qual se funda ação.
(....)
4. A adesão da recorrente ao parcelamento do débito (PAES E PAEX) caracteriza a confissão da dívida e, portanto, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
5. Apelação improvida1.

 

“A confissão de dívida tributária não impede a sua discussão em juízo, fundada na inconstitucionalidade, não-incidência ou isenção do tributo ou em erro quanto ao fato. Se é fato que, lavrado o respectivo termo, este adquire força de lei entre as partes, igualmente verdadeiro é dizer-se que se trata de ato administrativo vinculado (cuja validade depende do cumprimento dos ditames legais a que está sujeito), e a irretratabilidade de que se reveste não se sobrepõe ao direito do contribuinte de ver-se corretamente cobrado, e, menos, ainda, à garantia constitucional de tutela jurisdicional de lesão ou ameaça a direito. A obrigação tributária decorre de lei, e a confissão do contribuinte diz respeito tão-somente ao fato do inadimplemento, do que denota não importar, a concordância inicial do contribuinte com o valor do débito apurado pelo Fisco, na imutabilidade deste, pois que, ao credor, não se reconhece o direito de cobrar mais do que é efetivamente devido, por força de lei.”
(TRF da 4.ª R, 1.ª T, AC 2000.04.01077132-3/RS, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 26/10/2005, DJ de 23/11/2005, p. 882)

“a confissão de dívida não é irreversível e elisiva do direito de repetição do indébito, pois o recolhimento de tributo somente é devido em razão de lei”
(TRF da 5.ª R, 1.ª T, AC 105.131/AL, Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde, j. em 1.º/10/1998, DJ de 16/4/1999, p. 563).

1Acórdão - AC485342/SE (24/09/2010) Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação Cível - AC485342/SE, Número do Processo: 200985000009710, Código do Documento: 240594, Data do Julgamento: 16/09/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo.

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