Em um país onde existem mais de 50 milhões de pessoas em estado de miserabilidade, é muito difícil separar a assistência social da filantropia. Entretanto, para fins didáticos, afirma-se que filantropia é o gênero, do qual a assistência social faz parte como espécie.
Do mesmo modo, não é tarefa fácil distinguir entidade beneficente de entidade beneficente de assistência social e entidade filantrópica, quando grande parte da população brasileira necessita de ações promotoras e assistenciais. O momento exige mais ações de proteção e promoção da coletividade do que distinção, para fins fiscais e tributários, entre os tipos de entidade social.
A assistência social, eliminadas as grandes diferenças sociais existentes no Brasil, poderia ser assim definida: é a filantropia qualificada, a visão científica da ação promotora da coletividade. A assistência social é o método pelo qual o Estado e a sociedade, de forma articulada, envidam esforços humanos e materiais, recursos econômicos e financeiros, tendo por escopo a inserção de pessoas carentes no exercício pleno do direito de cidadania.
Para atender a população na consecução dos mínimos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, é necessário empregar esforços conjuntos do Estado e da sociedade com o objetivo de diminuir as diferenças sociais e erradicar a miséria, promovendo a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, bem como proporcionar melhor qualidade de vida à coletividade.
Os mínimos sociais se constituem em objetivos primordiais das ações de assistência social. É fundamental que sejam oferecidas a todas as pessoas, especialmente às mais carentes, informações da realidade social, assistência educacional e à saúde. Somente um povo com informação, saúde e educação pode fazer valer os próprios direitos no exercício da cidadania.
Diante do contexto, posso afirmar que o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social deveria ser assim interpretado:
O parágrafo único do art. 2º da mencionada lei destaca que a assistência social se realiza de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
Em conclusão, mais do que se precisar em conceitos de assistência social, é de suma importância que o Estado e a sociedade percebam à frente a quantidade de pessoas que sofrem desamparadas dos mínimos sociais e que estão desfi guradas da imagem do Deus Criador.
Somente com o trabalho integrado, Estado e sociedade poderão construir um Brasil mais justo, solidário e fraterno.
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