Proteção dos direitos da personalidade de associação e fundação

Por: Eduardo Sabo
01 Setembro 2006 - 00h00

Aatual Constituição Federal assegura proteção aos nomes de empresas, portanto, ao nome empresarial, denominação pela qual o empresário exerce profissionalmente sua atividade por si só ou por meio de sociedades simples ou de sociedades empresariais1.  

As associações e as fundações, pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, são obrigadas a ter um nome ou denominação já quando da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro2, sendo hoje titulares de direitos da personalidade3. Denominação esta que merece a mesma proteção conferida ao nome de empresa e que estará obrigatoriamente expressa no estatuto da pessoa jurídica associativa ou fundacional.

Importante salientar que o direito ao nome da pessoa jurídica com ou sem fins econômicos – tendo em vista sua finalidade de impedir a usurpação de clientela e a concorrência parasitária no caso das sociedades empresariais ou a respeitabilidade e confiança que adquirem e gozam dos beneficiários, doadores e patrocinadores – não se restringe ao nome empresarial sob a forma de denominação ou firma4, para o caso das sociedades empresariais, ou à denominação, para o caso das associações e fundações5. Abrange também o título do estabelecimento6, as marcas de produtos ou serviços7 e o nome de domínio8.
  
As marcas classificam-se doutrinariamente como: inominais ou verbais, se expressas por nomes de fantasia; emblemáticas ou figurativas e mistas ou complexas, se formadas por nomes e sinais, em conjunto original e harmônico. A marca é considerada pela Constituição9 e pelo Código de Propriedade Industrial10 um objeto de propriedade. O Código de Propriedade Industrial admite que a pessoa jurídica possa requerer o registro da marca (válido pelo prazo de 10 anos), obtendo o direito de exclusividade sobre a mesma. É possível também o registro de uma marca coletiva, a ser usada para identificar produtos ou serviços provindos de uma entidade11.  

O eminente desembargador Getúlio Moraes Oliveira, a respeito do direito ao nome nos ensina que: “Perde-se no tempo o início da preocupação dos povos com a proteção das criações individuais. Entre nós, o primeiro diploma que veio a lume emitiu-se por alvará do Príncipe Regente, em 28 de abril de 1809, que, com o fito de promover ‘a felicidade pública de meus fiéis vassalos’, assegurou os privilégios exclusivos de ‘alguma nova máquina e invenção nas artes’. Entretanto, de tudo que se viu no passado legal sobre o tema e na legislação em vigor, tem-se presente que o objetivo de todos os editos é a proteção às criações individuais, de forma a assegurar a propriedade sobre elas e conseqüentemente seu uso exclusivo. É por isso que se exige, a parte de outros requisitos, que o objeto do registro não tenha precedentes nem mesmo assemelhados”12.


Quanto ao título do estabelecimento ou ao nome empregado pelo empresário para identificar o local onde ele exerce profissionalmente sua atividade perante a clientela – que, por exemplo, pode ser um nome de fantasia (Empório Feijão Novo), um termo ou expressão relativa à atividade comercial (Pedreira Brilhante) ou o próprio nome empresarial (Baeta e Cia. Ltda.) –, estes são protegidos pela Lei de Patentes.

A tutela da imagem da pessoa jurídica tem sentido diferente da tutela da imagem da pessoa humana. Nesta: “[...] a imagem é atributo de fundamental importância, de inspiração constitucional inclusive para a manutenção de sua integridade psicofísica. Já para a pessoa jurídica com fins lucrativos, a preocupação resume-se aos aspectos pecuniários derivados de um eventual ataque à sua atuação no mercado. O ataque que na pessoa humana atinge a sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito da iniciativa econômica por ela legitimamente desenvolvida”13.

No âmbito das pessoas jurídicas sem fins econômicos de igual forma, a imagem é fator importantíssimo para que a entidade possa cumprir a contento suas finalidades. Para uma instituição sem fins econômicos, a imagem séria que ela forma diante da comunidade em que atua, junto ao Estado, ao Poder Público, ao mercado e ao mundo empresarial é fundamental para a formação de parcerias e captação de recursos para a manutenção de seus beneficiários e cumprimento de suas finalidades.

A imagem é um direito a ser preservado e um atributo a ser protegido. Da mesma maneira, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem ter um nome de fantasia (Convention Bureau) aliado à sua própria denominação jurídica (Fundação 21 de abril) merecedora também de proteção da Lei de Patentes e agora do novo Código Civil.

É importante ressaltar que, nos últimos anos, a utilização de computadores no âmbito da internet se fez corrente entre as pessoas jurídicas e, é claro, entre as pessoas físicas. Foram criados sistemas para divulgação de suas atividades com nomes, denominados “nomes de domínio” e que podem ser definidos como o nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na internet. Esse nome ou endereço deve ser registrado segundo as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, na qual a precedência é primordial, não podendo haver registros de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas , siglas de estados, de ministérios ou órgãos públicos. A propósito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o eminente Desembargador Jair Soares proferiu voto a respeito do tema14.

Certo é que, primeiro, o exercício dos direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, e, segundo, o Poder Judiciário pode e deve ser acionado para que, em caso de ameaça ou lesão a direito da personalidade, sejam reclamados perdas e danos decorrentes dos atos gravosos. Podendo, assim, as associações e fundações, por exemplo em ação de indenização por danos morais face à lesão de seus direitos da personalidade, caso tenham seu nome ou imagem prejudicados, receber reparação em virtude dos prejuízos que vier eventualmente a sofrer.

 

 

1 Art. 5º, XXIX dA ConstItuIção FederAl e Art. 966 A 971 do CódIgo CIvIl.
2 Art. 46, I, do CódIgo CIvIl.
3 Art. 52 do CódIgo CIvIl.
4 Art. 34 dA leI n° 8.934/94.
5 Art.46, I, e Art. 54, I, do CódIgo CIvIl.
6 Art.124, IX, dA leI n° 9.279/76.
7 Art.122 dA leI n° 9.279/76.
8 PortArIA IntermInIsterIAl 147/95 do mInIstérIo dAs ComunICAções e mInIstérIo dA CIênCIA e teCnologIA, resolução n° 001/98 do ComItê gestor dA Internet no BrAsIl.
9 Art. 5º, XXIX dA ConstItuIção FederAl
10 Art. 5º, dA leI n° 9.279/96.
11 Art. 147 A 154 do CódIgo de ProPrIedAde IndustrIAl.
12 APelAção Cível n° 31.638, 2ª turmA Cível do tJdFt, 09/6/94.
13 tePedIno, gustAvo e outros. CódIgo CIvIl InterPretAdo. rIo de JAneIro: renovAr, 2004, P.134.
14 o quAl FoI InteIrAmente AComPAnhAdo PelA 6ª turmA Cível dAquele trIBunAl no JulgAmento dA APelAção Cível 2001.01.1.0142503.

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup