PROIES – Fortalecimento das instituições de ensino superior ou enfraquecimento da receita tributária?

Por: Instituto Filantropia
20 Outubro 2012 - 13h35

O Congresso Nacional, no último dia 18 de julho, converteu a medida provisória 559/2012, que inicialmente tratava de assuntos relacionados à Eletrobrás, em lei ordinária, nº 12.688/2012 que, dentre outras disposições, instituiu o Programa de Estimulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior – PROIES.
O programa promete assegurar melhores condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de ensino superior, viabilizando: (i) a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos; (ii) a qualidade de ensino; (iii) a recuperação dos créditos tributários da União; e (iv) a ampliação da oferta de bolsas de estudos integrais.
O ponto alto que interessa às entidades de educação é a quitação de até 90% de suas dívidas tributárias junto à União Federal, que poderá ser feita através de compensação com oferecimento de bolsas de estudos a serem ofertadas por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).
As condições previstas na lei para a integração ao PROIES estão nos incisos I ao III do artigo 13º:
I – adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva de bolsas obrigatórias integrais;
II – adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos, nos termos e condições estabelecidos pela lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
III – adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, criado a partir da lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo.
Além disso, a instituição deve provar que está em grave estado econômico, ou seja, que possui dívidas tributárias federais vencidas que, divididas pelo número total de matrículas, resultem em um valor superior a R$ 1.500. Para aferição deste resultado aritmético, devem-se inserir as dívidas tributárias federais vencidas até 31 de maio de 2012, inscritas ou não inscritas em Dívida Ativa da União, bem como aquelas objeto de execução fiscal federal e com a exigibilidade suspensa.
De forma didática, se uma Instituição de Ensino Superior (IES) possuir um montante de R$ 1 milhão em dívida fiscal, ela deve dividir tal valor por R$ 1.500 para verificar o total de matrículas ora constantes do Censo da Educação Superior, em 31/05/12, necessárias para o enquadramento no programa. Neste exemplo, ela deverá ter um volume total de 666 matrículas, porém, caso tenha mais ou menos matrículas, está fadada ao não enquadramento ao PROIES.
À primeira vista, o programa oferece uma série de vantagens e benefícios às entidades educacionais para a quitação do débito tributário, em especial aquele que autoriza a pagar o montante corresponde a apenas 10% do total devido em tributos federais. O restante pode ser realizado mediante a oferta de bolsas de estudos. E mais, é possível parcelar o débito em até 180 parcelas mensais e sucessivas, além da moratória de doze meses, isto é, o parcelamento se inicia a partir do décimo terceiro mês a contar da adesão.
Contudo, o PROIES não é uma via de mão única, pois, em primeira análise, são fáceis de aferir os diversos benefícios concedidos às instituições de ensino, em espe- cial àquelas tidas como beneficentes de assistência social, que seduzem qualquer contribuinte ante o aparente saco de bondades hasteado. Contudo, tal programa deve ser considerado como uma via de mão dupla, pois:
(i) A IES deverá apresentar um Plano de Recuperação Econômica e Tributária que contemple a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela.
Cabe sublinhar que o cumprimento deste quesito será auditado pelo MEC, e o descumprimento do plano levará ao descredenciamento do Programa, com a consequente cassação da moratória, acréscimo dos juros e multas, sob o fundamento que a exploração da educação cabe a qualquer um livremente, porém, a capacidade de autofinanciamento é requisito legal1.
(ii) Cisão, fusão, aquisição, transferência de mantença, unificação de mantidas ou descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculado à optante serão motivadores da exclusão do PROIES, exceto se o MEC anuir, o que na prática é bem difícil e moroso.
(iii) A manutenção do indicador de qualidade, derivado de uma cesta de ingredientes: titulação do corpo docente, qualidade das instalações e avaliação da aprendizagem por meio do Enade são requisitos imprescindíveis para a manutenção no programa, sendo que qualquer vulneração que afete o Índice Geral do Curso da IES poderá ensejar a exclusão.
(iv) É obrigatória a formalização de renúncias a outros programas de parcelamento, tal como o PAES ou REFIS, bem como a desistência de forma irrevogável de demandas administrativas e/ou judiciais em que estejam em litígio o tributo que deu ensejo à adesão ao programa. E mais, tal desistência não implica na liberação de eventuais bens arrolados em tais demandas.
Neste caso, todo o mérito da discussão empenhada, seja ela administrativa ou judicial, cairá por terra, e a desistência implicará em confissão tácita do tributo lançado.
Esta imposição normativa viola os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, dentre eles o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário. Isso porque com a obrigatoriedade imposta pelo ato normativo ao contribuinte de desistir, de forma irrevogável, das discussões administrativas e/ou judiciais, houve uma lesão ao justo direito da entidade de submeter determinadas discussões para apreciação do Poder Judiciário. Além disso, tal exigência viola o Princípio do Contraditório e da ampla defesa, pois a disposição constitucional está sendo diretamente contrariada por uma lei ordinária.
De outro lado, cabe também destacar um dado importante que talvez passe despercebido pelo mantenedor: um dos requisitos para a concessão da moratória é a apresentação da relação de todos os bens e direitos, não só da mantenedora e mantida, mas também do mantenedor, dos administradores, gestores e representantes legais.
Estas informações beiram a quebra do sigilo dos profissionais, e para que haja o cumprimento de tal requisito é imprescindível que haja também a aquiescência dos envolvidos. E mais, tais informações, salvo melhor juízo, serão esteio de vinculação, isto é, numa eventual exclusão do programa derivada de qualquer desvio de finalidade, seguramente tais bens serão arrolados numa demanda fiscal.
Enfim, em homenagem à educação que transforma pessoas e também à sociedade, tudo é válido, pois como dizia Paulo Freire, “se a educação sozinha não pode transformar a sociedade, tampouco sem ela a sociedade muda”; o programa despejará milhões de reais na iniciativa livre educacional, porém, a grande tônica que fica é: não será uma gota no oceano?
A resposta deriva das pesquisas, haja vista que no último Censo da Educação Superior houve um aumento de mais de 100% da evolução do número de matrículas no ensino superior na última década, saltando de 3.036.113 para 6.379.299. Já o Censo anterior apontou que 896.455 alunos não concluíram o curso, ou seja, algo em torno de 14% do total de alunos matriculados.
O curioso deste dado é que 10,5% das evasões (114.173) foram de alunos da universidade pública, que oferece cursos integralmente custeados pelo orçamento do Estado e/ou da União, isto é, não sai do bolso do aluno, mas sim dos cofres públicos, cujo volume monta na casa de R$ 1,7 bilhão ao ano.
O mesmo estudo aponta que o custo da evasão para a IES de natureza privada representa a média anual de R$ 9 mil por aluno, que, se multiplicado por 782.282 evasões apontadas no Censo, resulta em torno de um custo total anual de R$ 7 bilhões, o que leva a concluir que a evasão pode não ser a única, mas seguramente está dentro de uma das principai-0s causas do enfraquecimento financeiro do IES.
Estudando a evasão do ensino superior por meio de pesquisa realizada2, denota-se que não é só a dificuldade financeira que implica no abandono do ensino superior por parte do alunado, mas também por duas causas, uma interna e outra externa:
(i) A interna está relacionada com: a infraestrutura, o corpo docente, a assistência socioeducacional (falta de incentivo à pesquisa, grade curricular defasada, monitorias, ausência de assistência aos alunos de baixa renda);
(ii) Já a externa está associada com: a falha da tomada de decisão, imaturidade, curso de segunda opção, busca pela herança profissional, pressão familiar, baixa concorrência, deficiência da educação básica, repetência, desmotivação, desprestígio da profissão, novo interesse, problemas financeiros, moradia distante, problemas familiares, doença e outras.

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