Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a multa de 40% e nem sobre o saldo de FGTS devidos em decorrência de sentença ou acordo judicial, já que ambas são parcelas de natureza indenizatória. É este o teor da orientação jurisprudencial nº 4, das Turmas da 3ª Região, aplicada em julgamento recente pela 3ª Turma do TRT-MG. O relator, desembargador Bolívar Viegas Peixoto, deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a não incidência de INSS sobre a parcela deferida a título de FGTS e sobre a multa de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa.