PNAS/2004

Por: Janete Aparecida Giorgetti Valente
28 Outubro 2013 - 23h22

A proteção social na Política Nacional de Assistência Social

A inserção da política de assistência social no contexto das políticas de Seguridade Social tem por pressuposto seu caráter de política de “proteção social”, cuja finalidade é a garantia de direitos e de condições dignas de vida a cidadãos e grupos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco. Essa política pressupõe articulação com as demais políticas da área social. Tem como importante caráter inovador ser uma política não contributiva, garantindo a todos que dela necessitam a provisão dessa proteção.
Entende-se por proteção social as formas institucionalizadas que as sociedades constituem para proteger parte ou o conjunto de seus membros. Tais sistemas decorrem de certas vicissitudes da vida natural ou social, tais como a velhice, a doença, o infortúnio, as privações. [...]
Incluo neste conceito, também, tanto as formas seletivas de distribuição e redistribuição de bens materiais (como a comida e o dinheiro) quanto os bens culturais (com os saberes), que permitirão a sobrevivência e a integração, sob várias formas, na vida social. Consideram-se, ainda, os princípios e as normas que, com intuito de proteção, fazem parte da vida das coletividades.
Para que a proteção social se estabeleça, deve-se levar em conta as pessoas, as suas circunstâncias e o seu núcleo de apoio primeiro, isto é, a família. Outro estudo afirma que há um tipo de proteção – preciosa – que advém das redes de relações de proximidade geradas pela família e grupos/organizações comunitárias do microterritório. Não ter família e comunidade significa não ter proteção. Afirma ainda que o pertencimento social é assegurado pelos vínculos sociofamiliares. Nos processos de inclusão social, o grupo familiar apresenta-se como condição objetiva e subjetiva de pertença, que não pode ser desprezada. Propicia também convivência vicinal e comunitária mesmo em grandes cidades.
De acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), para a efetivação da proteção social, há necessidade de desenvolver maior capacidade de aproximação do cotidiano da vida dos indivíduos, pois é nele que riscos e vulnerabilidades se constituem, devendo garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia), de acolhida, de convívio ou vivência familiar.
Por garantia de segurança de “rendimentos”, entende-se a possibilidade de que as pessoas tenham uma forma monetária de prover sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou de situações de desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social, que recebem subsídios adequados para uma vida com um padrão digno e cidadão de existência (PNAS, 2004). A segurança da “acolhida” é considerada como primordial na política de assistência social. Ela ocorre quando da provisão de recursos para enfrentamento de necessidades humanas, os quais começam com a alimentação, o vestuário e o abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A busca da autonomia dos sujeitos nessa provisão de necessidades básicas é importante fator nas propostas de ação da Assistência Social. A ausência dessa autonomia por toda uma vida, ou por um período dela, pode ocorrer por diferentes razões, como a idade (crianças, idosos), desastres ou acidentes naturais e questões relacionadas à saúde física ou mental.
Dentre as necessidades a serem preenchidas pela política de assistência social, figuram a segurança da “vivência familiar” ou a segurança do “convívio”. Essas necessidades supõem a busca por superação de situações de reclusão, de perda ou afastamento das relações essenciais. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais, por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias, ainda que estejam no campo do convívio humano, têm de ser superadas. As dimensões multicultural, intergeracional, interterritorial, intersubjetiva, entre outras, devem ser garantidas como parte do direito ao convívio (PNAS, 2004).

A NOB-SUAS/2012 detalhou as seguranças em cinco, descritas no artigo 4º. São seguranças afiançadas pelo SUAS:

1 - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

2 - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

3 - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

4 - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.

5 - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

A proteção social, no âmbito da assistência social, materializa-se pela garantia desse conjunto de seguranças sociais aos(às) cidadãos(ãs), no sentido da redução de riscos e vulnerabilidades sociais. Efetiva-se por um conjunto integrado de projetos, programas, serviços e benefícios articulados em rede, constituídos com base no território e ofertados pelos diferentes entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em gestão direta ou por entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS.

A PNAS/2004 sela, assim, seu compromisso com o atendimento às necessidades dos usuários, construindo com eles a ampliação de seu protagonismo. Como política pública, insere-se no campo de políticas sociais de Estado, com responsabilidades específicas a serem asseguradas aos cidadãos brasileiros.

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