A perda de 5% de capacidade auditiva por causa de trabalhos exercidos em ambientes excessivamente ruidosos já é suficiente para gerar indenização por danos materiais e morais, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O laudo pericial avaliou em 5,37% dos empregados a perda auditiva de quem interpôs a ação, e a empresa contratante foi obrigada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil. O trabalhador exercia a função de lubrificador, e a companhia não exigia nem fiscalizava o uso adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que “a simples constatação da perda auditiva (disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza”.
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