Papel de família

Por: Luciano Guimarães
01 Julho 2010 - 00h00

Passados quase 25 anos da entrada em vigor da lei nº 7.664/87, que regulamenta a atividade de mãe social, a legislação ainda consegue cumprir sua função na sociedade, embora precise de alguns ajustes para continuar atual.

Embasados em experiência empírica de quem atua com crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, vitimizados e em risco social, gestores de entidades sociais que acolhem essas pessoas em abrigos do tipo casas- lares são unânimes nesse argumento. Ao menos duas alterações são aguardadas com certa pressa – a mudança de nomenclatura da função para cuidador/educador residente, substituindo a terminologia mãe social, e o incremento da fiscalização nas organizações que optam por trabalhar com essas profissionais.

“São necessários ajustes na legislação em função do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e das Normas Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, argumenta Sérgio Eduardo Marques da Rocha, subgestor nacional das Aldeias Infantis SOS Brasil e membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

O Brasil tem hoje algum tipo de casa-lar em apenas 1.125 municípios do total de 5.565, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo que em 616 cidades há entidades estruturadas para acolher crianças e adolescentes. Nas demais localidades existem apenas casas-lares voltadas a atender idosos e pessoas com necessidades especiais.

Cada casa-lar conta com unidades residenciais que acolhem a família da mãe social e até dez crianças ou adolescentes. Esse número é variável, assim como o custo da empregabilidade, dentro da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da mãe social e do valor investido para manter cada criança ou adolescente.

Segundo o membro das Aldeias Infantis SOS Brasil, pela lei, o horário de trabalho da mãe social é intermitente, possibilitando que a mesma more na casa-lar, seu local de trabalho. A rotina se assemelha à de chefe de família: provê a casa-lar, participa da vida escolar das crianças, leva ao médico, propicia momentos de lazer, dá carinho, amor e segurança.

É estabelecida uma relação de confiança e respeito, possibilitando laços afetivos e um ambiente onde a criança e o adolescente possam se desenvolver e curar suas feridas emocionais. As mães sociais dormem nas casas-lares e vão para seus domicílios apenas quando estão de folga (uma vez por semana). Durante esse período, quem fica com as crianças são as mães sociais em treinamento.

“As profissionais são capacitadas segundo as normativas legais de acolhimento institucional e sabem de sua provisoriedade e transitoriedade”, ressalta Sérgio. Nos 16 programas de acolhimento institucional que a entidade desenvolve em dez Estados e no Distrito Federal, existem hoje 243 mães sociais atendendo, em média, 1,5 mil crianças e adolescentes. O custo de cada profissional fica em torno de R$ 1.900,00 mensais, e o de uma criança ou adolescente em situação de abrigo institucional, em cerca de R$ 1.020,00 por mês.

“A formulação dessa lei foi uma forma de profissionalizar o trabalho de mãe social e creio que cumpre muito bem sua função, pois são mulheres que se propõem a cuidar de crianças e adolescentes vitimizadas”, argumenta Regina Natália Mendes, diretora-executiva da Associação Cristã de Assistência Social (Acridas), entidade com sede em Curitiba que atende 90 crianças e adolescentes entre 0 e 18 anos. Na Acridas, cada mãe social cuida, em média, de seis crianças, dispostas em três tipos de abrigo – berçário (0 a 2 anos), casa-lar (3 a 13 anos) e república (14 a 18 anos), e o custo de cada pessoa varia entre R$ 800,00 e R$ 1.100,00 mensais, segundo levantamento da entidade.

Rigidez na contratação

Segundo a advogada Marília Mickel Miyamoto, do escritório Andrade Advogados, embora pouco remunerada, a mãe social exerce um papel complexo, pois ela será o modelo de mãe e de família que os menores abandonados terão como referência para a vida adulta. “Assim sendo, a condição para sua admissão nas instituições deve ser de extrema rigidez, obedecendo aos requisitos do artigo 9º da lei – idade mínima de 25 anos; boa sanidade física e mental; curso de primeiro grau ou equivalente; ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos; boa conduta; e aprovação em teste psicológico”, salienta.

Para a advogada, é necessário que haja um órgão fiscalizador com o objetivo de verificar as reais condições às quais os menores são submetidos, se realmente estão tendo um acompanhamento psicológico, educacional e social que se espera de uma instituição pública de assistência. Antes de chegar à casa-lar, porém, os menores passam pelo afastamento do convívio familiar, que se dá em função de abandono ou da impossibilidade temporária de familiares ou responsáveis de cumprir sua função de cuidado e proteção. Esse afastamento é mantido até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

“O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda. ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária”, afirma Sérgio.

Adoção

Não se sabe ao certo o número de crianças e adolescentes que aguardam por adoção no Brasil, mas estima-se algo em torno de 100 mil, sendo que apenas 15% estariam em condições de conseguir um novo lar. A estatística correta será conhecida no final de 2010, quando o Ministério do Desenvolvimento Social vai anunciar o resultado do Levantamento Nacional das Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento.

A pesquisa está sendo desenvolvida por meio de questionários respondidos pelas instituições, com o objetivo de se obter o retrato mais fidedigno possível dessa situação no país, inclusive com a quantidade de casas-lares, mães sociais e pessoas atendidas.

Pai social

O Congresso Nacional ainda debate a criação da figura do pai social, que teria os mesmo direitos da mãe social. O projeto de lei nº 2.971/2004, iniciado na Câmara dos Deputados e de autoria do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), está no Senado desde 2009 e encontra-se sob a relatoria do senador Cícero Lucena (PSDB-PB). A chefia de gabinete do senador informou, no final de junho, que o texto modificado seria apresentado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa ainda no segundo semestre de 2010.

 

Mais que uma escolha, uma vocação

Ser mãe social é mais do que uma profissão; é considerada por muitas que a exercem, uma missão. É o caso de Márcia Aparecida Maximo, mãe social das Aldeias Infantis SOS Brasil desde 1999, localizada atualmente na unidade de Rio Bonito (SP).

Antes, atuava na área administrativa de empresas e, apesar de não ter filhos biológicos, reconhece que o trabalho é uma realização pessoal e profissional. “Aprendo muito dando cuidados, amor, atenção, carinho e dedicação total. Quando conseguimos tornar a relação com a criança mais próxima, obtemos melhores resultados”, frisa.

A mesma situação aconteceu com Eliziane da Silva de Oliveira, 42 anos, que também trabalhou na área administrativa de empresas, além de ter atuado na própria Acridas, com a diferença de que tem três filhas. “Não foi ‘exatamente uma escolha minuciosa’. Costumo dizer que não fui eu que escolhi, e sim, que fui escolhida (e acolhida)”, define sua vocação.

 

 

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