Organização jurídica e administrativa de entidades religiosas e beneficentes de assistência social

Por: Sergio Roberto Monello
01 Janeiro 2008 - 00h00

Em nossos dias, muito se discute se uma organização religiosa deve ou não manter atividades filantrópicas e de assistência social. O ideal é que as atividades religiosas sejam cuidadas, coordenadas e dirigidas por uma entidade eminentemente religiosa. Da mesma maneira, as atividades de entidade de assistência social devem ser cuidadas, coordenadas e dirigidas por uma entidade eminentemente de assistência social. O importante é que não haja uma única organização mantendo as atividades religiosas e assistenciais.

Se as atividades tanto religiosa como de assistência social são coordenadas por membros religiosos, a separação de atividades não impede que haja diretrizes únicas, uniformes, a serem observadas tanto na organização religiosa como na entidade beneficente de assistência social, consoante ao seu carisma, postulados e preceitos religiosos, tendo em vista manter a unidade de seus membros e o respeito aos seus princípios.

A organização jurídica e administrativa das entidades mantenedoras de atividades religiosas e beneficentes de assistência social se constitui em discussão antiga. Vários são os posicionamentos quanto ao assunto, como a seguir:

1. Manter uma única entidade, centralizando em si suas atividades religiosas e beneficentes de assistência social, por meio de suas filiais, departamentos e setores e/ou núcleos de atividades;

2. Manter várias pessoas jurídicas de modo segregado, por atividade, assumindo cada uma delas suas próprias ações, sejam elas de assistência religiosa, educacional, à saúde ou assistência social. Cada uma deve ser coordenada por si, com observância e obediência às diretrizes norteadoras comuns a todas as pessoas jurídicas;

3. Manter uma organização religiosa e tantas pessoas jurídicas quanto são as atividades existentes, vinculadas estatutariamente entre si e por diretrizes administrativas comuns a todas as entidades. Para que essa organização jurídica e administrativa possa ocorrer, deve-se proceder à cisão/desmembramento da entidade existente, criando-se outra pessoa jurídica e transferindo para a entidade criada/desmembrada os bens e direitos, necessários ao atendimento de suas finalidades institucionais e às suas atividades;

4. Procede-se a simples criação de uma organização religiosa ou de entidade beneficente de assistência social, conforme a situação vivida pela organização então existente. Ou seja, se a existente é a religiosa, cria-se a entidade beneficente de assistência social; e vice-versa.

Várias outras modalidades existem para se resolver a situação. Na organização jurídica civil e administrativa de cada entidade deve-se fazer concretizar o carisma, os princípios, os postulados e as diretrizes do Direito Religioso Próprio. O que não se deve esquecer é que todos os bens e direitos dessas entidades, constituídas por religiosos, são bens e direitos da Igreja, vinculados à sua missão, seu carisma, seus princípios e postulados.

Portanto, todos os bens e direitos dessas entidades, vinculados a grupos religiosos, devem ter segurança e estabilidade patrimonial, administrativa e jurídica, porque são destinados à sua missão e, conseqüentemente, se caracterizam em bens e direitos destinados e vinculados a serviço, promoção, proteção e defesa do povo de Deus. É importante destacar que o estatuto social deve estar perfeitamente adequado ao Direito Civil e ao Direito Religioso.

A entidade beneficente de assistência social deve, em princípio, ser portadora de todas as certificações e qualificações possíveis, que lhe assegurem o reconhecimento de sua idoneidade. Este reconhecimento se dá por meio das Utilidades Públicas, do registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e na posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas).

Já a organização religiosa deve ser estruturada e constituída em conformidade com o seu Direito Próprio, reconhecida como tal pelo Direito Civil. A sua sustentabilidade se dá pelas suas ações religiosas, pastorais, ministeriais, patrimoniais e outras. Destaca-se, ainda, que não existe qualquer impedimento quanto à organização religiosa desenvolver atividades de assistência social e praticar a filantropia, visto que tais atividades e práticas são inerentes também à sua condição existencial. O que deve ficar claro é o desenvolvimento preponderante de suas finalidades religiosas.

Em conclusão, o ideal é sempre existir, de maneira bem distinta e separada, a organização religiosa e a entidade beneficente de assistência social.

Sergio Roberto Monello. Advogado, contabilista, professor, Salesiano cooperador, sócio da Advocacia Sergio Monello e do Escritório Contábil Dom Bosco.

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