O contabilista e o registro contábil das gratuidades

Por: Sergio Roberto Monello
01 Setembro 2007 - 00h00

A grande dificuldade encontrada pelos contabilistas é a contabilização das gratuidades beneficentes praticadas pela entidade beneficente. É necessário que o contabilista saiba diagnosticar com clareza o que é gratuidade, e que o fato contábil seja efetivamente reconhecido e tipificado como gratuidade beneficente, para que se possa fazer sua contabilização. É igualmente importante que o fato econômico ou financeiro realizado, que deu origem ao fato contábil, seja efetivamente gratuidade em serviços ou ações assistenciais, filantrópicos ou de assistência social.

Entretanto, como qualificar como gratuidade uma ação ou serviço beneficente? Como entender o que seja gratuidade beneficente?
Devem ser entendidos por gratuidade beneficente todos os serviços e ações beneficentes prestados pela entidade social, de maneira total ou parcialmente gratuita, em obediência às normas previstas em seu Estatuto Social. Portanto, gratuidade é a essência daquilo que é gratuito, ou seja, que não haja dispêndio financeiro para aquele que recebe a ação ou o serviço beneficente. Em síntese, gratuidade é a qualidade daquilo que é gratuito.

Para melhor atender seus objetivos, a concessão de gratuidades deve estar devidamente alicerçada e fundamentada em programas e projetos. Todo serviço e ação beneficente, que seja eminentemente filantrópico ou de assistência social da entidade, deve ter como suporte técnico e jurídico programas e projetos devidamente elaborados, objetivando situações de promoção humana e social.

A contabilidade da organização deve: ser específica e voltada exclusivamente para as suas finalidades institucionais; ser a radiografia econômica, financeira e patrimonial da entidade beneficente; atender aos gestores da entidade beneficente, com informações necessárias, úteis e eficazes ao desempenho de suas funções; registrar de modo claro, preciso e transparente toda ação econômica, financeira e patrimonial voltada ao atendimento de ações de beneficência, sejam elas simplesmente de filantropia ou de assistência social.
Toda ação beneficente caracterizada e tipificada como gratuidade precisa ser contabilizada de modo que qualquer pessoa, que conheça ou não a ciência contábil, possa entender os fatos beneficentes ocorridos”

O contabilista, então, precisa contabilizar com clareza todos os fatos contábeis caracterizados como beneficência para o conhecimento dos associados, dos dirigentes da entidade, da sociedade civil, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e do governo em suas diferentes esferas.

Assim, toda e qualquer ação e serviço beneficente, seja filantrópico ou de assistência social, carece ser identificado, qualificado e contabilizado, independentemente de ser ou não acolhido pelos órgãos públicos. É fundamental que o contabilista faça o registro de todas as gratuidades de maneira segregada, identificável em plena consonância com a resolução CFC nº 877/2000, que aprovou a NBC-T-10.19 que trata das entidades sem finalidade de lucro.

A falta de registro de todas as gratuidades praticadas pela entidade provoca distorção econômica nos valores efetivo e total das gratuidades concedidas. Por analogia, cito como exemplo as despesas que o Ministério da Fazenda não permite que sejam abatidas do lucro real da pessoa jurídica de fins econômicos. Entretanto, pelo fato de estas despesas não poderem ser abatidas do lucro real, o ministério não autoriza a empresa a deixar de contabilizá-las. Destaca-se que o importante é que as gratuidades praticadas pela entidade beneficente sejam devidamente comprovadas.

A contabilidade das entidades tem fim social e público, portanto, deve ser executada com perfeição técnica, eficiência, transparência e muita precisão. Toda ação beneficente caracterizada e tipificada como gratuidade precisa ser contabilizada de modo que qualquer pessoa, que conheça ou não a ciência contábil, possa entender os fatos beneficentes ocorridos.

Para que a contabilidade seja registrada com perfeição técnica, é necessário que o contabilista elabore um plano de contas objetivo e específico, aplicável à entidade beneficente em plena sintonia com seu Estatuto Social e que traduza, por meio da linguagem contábil, todos os atos beneficentes, sejam eles decorrentes da filantropia ou da assistência social.

Assim, o Plano de Contas deve traduzir contabilmente, nos efeitos econômicos, financeiros, patrimoniais da beneficência realizada pela entidade beneficente, tudo aquilo que no Estatuto Social se caracteriza como beneficência praticada no cumprimento de suas finalidades institucionais.

Em outras palavras, o contabilista deve conhecer o Estatuto Social da entidade beneficente e constituir e organizar o seu Plano de Contas no atendimento das finalidades essenciais da instituição, trazendo ao conhecimento de seus administradores, associados, governo e membros da sociedade civil, toda a ação beneficente efetivamente desenvolvida por ela. O Plano de Contas deve exteriorizar as condições à contabilização de todas as ações beneficentes, sejam elas filantrópicas ou de assistência social, que têm como suporte os aspectos econômico, financeiro e o patrimonial.

A beneficência não está apenas na despesa efetuada ou na gratuidade concedida, mas, sim, nos efetivos serviços e ações assistenciais que a organização presta à coletividade, sem fins lucrativos e econômicos, que a caracterizam como entidade beneficente. As gratuidades devem ser gerenciadas, planificadas e documentadas. Toda ação beneficente deve constar em planilhas e estar fundamentada nos critérios de sua concessão.

As gratuidades devem ser apuradas e contabilizadas na medida em que ocorrem, a fim de atender às exigências administrativas e governamentais, além de ser fundamentadas por meio de documentos idôneos. O contabilista encontra os fundamentos técnicos à identificação das gratuidades e ao seu controle na observância da NBC-T-2, emanada do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que trata da escrituração contábil.

A NBC-T-2 assim dispõe:
2.2.1 – A documentação contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que apóiam ou compõe a escrituração contábil;
2.2.1.1 – Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil da entidade;
2.2.2 – A documentação contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”;
2.2.3 – A documentação contábil pode ser de origem interna, quando gerada na própria entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros;
2.2.4 – A entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.

Em resumo, para que o contabilista realize com mais precisão e segregação contábil as ações e serviços beneficentes, pode-se afirmar que filantropia ou assistência social, em sentido amplo, se constitui em todo e qualquer serviço ou ação beneficente praticados pelas entidades sociais que ajudem a promover, amparar, proteger e defender a pessoa humana, com a finalidade de sua inclusão social ao exercício de sua cidadania.

Assim, toda e qualquer ação promotora da pessoa humana é uma ação filantrópica. Já a assistência social se define como filantropia qualificada e se constitui na qualificação dos serviços ou das ações assistenciais, promotora da coletividade, devendo estar estes serviços ou ações assistenciais em plena sintonia e conformidade com o contido na Constituição Federal e na lei nº 8.742/93, intitulada Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).


PIRAGIBE, Magalhães e MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta – Dicionário Jurídico - Edições Trabalhistas S/A.
SILVA, De Plácido - Vocabulário Jurídico - Forense - 4a.Edição 1975.
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MONELLO, Sergio Roberto – Entidades beneficentes – Assistência Social, Imunidade e Direito Adquirido – Gráficas Palas Athena – 2006.
___ Filantropia e gratuidades – 1996.
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Os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Ética Profissional dos Contabilistas – Conselho Regional de Contabilidade – Série Millennium – três -2002.

Sergio Roberto Monello. Advogado, contabilista, professor, Salesiano cooperador, Sócio da Advocacia Sergio Monello e do Escritório Contábil Dom Bosco.

 

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