O aprendiz e a entidade beneficente de assistência social

Por: Marcos Biasioli
01 Maio 2011 - 00h00

Nos tempos modernos, quando se fala sobre o aprendiz, a primeira conexão que vem à lembrança, inclusive no mercado corporativo, são os reality shows televisivos protagonizados originalmente pelo megaempresário norte-americano Donald Trump, que comanda até hoje o “The Apprentice”, cujo modelo se disseminou na TV brasileira. 
No entanto, a figura do aprendiz no mundo jurídico não é contemporânea, haja vista que desde a primeira lei trabalhista de origem inglesa, nos idos de 1802, ora denominada “Act for preservation of health and moral apprentices employed in cotton thers mills” 1, derivada do movimento de defesa do menor e das mulheres, previa-se a proteção ao trabalho do aprendiz.
Em território nacional, a proteção ao trabalho do menor foi regulada desde a Constituição de 1934 até a atual, de 1988, reformada por meio da Emenda 29, em 1998, o que deu origem à alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de 1943, pelas leis nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000; nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; e nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.  
De igual sorte, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe nos artigos 60 a 69 a questão da aprendizagem, harmonicamente ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.  
Derivado de tal mapa legal, segundo o Ministério do Trabalho, 169.691 contratos de aprendizagem foram registrados no período de 2003 a 2007, apontando um significativo crescimento de 190,28% no período. Em 2003, eles eram apenas 18.146 e, em 2007, somaram 52.676. Contudo, esse número ainda é pequeno diante da quantidade de jovens e do número de vagas que deveriam ser disponibilizadas face à imposição legal.

Cumprimento de cotas pelas entidades
Diante de tal incipiência de vagas, muito se discute acerca da necessidade das entidades sem fins lucrativos e/ou beneficentes cumprirem com determinados dispositivos legais. Contudo, ao menos no que se refere ao campo trabalhista, é fato incontroverso que tais entidades se equiparam a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), o que nos autoriza dizer, guardadas as exceções, que deverão cumpri-las sob pena de imputações administrativas e financeiras.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a pacificação da questão relacionada ao cumprimento das cotas de Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD), recentemente o Ministério do Trabalho vem se ocupando de fiscalizar o atendimento à Lei do Menor Aprendiz, fato que demanda atenção das entidades sociais.  
A aprendizagem prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais, além de gerar expertise no que diz respeito às relações vivenciadas no mundo do trabalho.  Tal conceito foi incorporado no art. 428 da CLT por meio da lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o qual menciona que:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O primeiro pressuposto de validade para a contratação de menor aprendiz é a anotação da Carteira de Trabalho. Sim, o menor aprendiz é um funcionário registrado em carteira, e não um estagiário, embora se exija vínculo à instituição de aprendizagem. 
A entidade que celebrar o contrato de aprendizagem não poderá fazê-lo por tempo superior a dois anos, tampouco remunerar o aprendiz com salário inferior ao mínimo legal. Evidentemente, caso trabalhe apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário mínimo horário, embasado no § 2º da lei nº 10.097/00, salvo se pactuada condição favorável para o empregado.  
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, exceção feita aos aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
As férias determinadas por lei serão concedidas ao aprendiz por ocasião das férias escolares, ou seja, não poderão ser concedidas no período em que o menor estiver frequentando as aulas, se adquirido o direito às férias legais.
Em relação ao depósito do FGTS, este será no percentual de 2% da remuneração paga ou devida no mês anterior.
A formação técnico-profissional se dará através de cursos que serão ministrados por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Por outro lado, é importante destacar que, a partir da data de publicação da lei nº 10.097/00, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes de no mínimo 5% e no máximo de 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Assim, caso a empresa possua vários estabelecimentos, cada um deverá respeitar esses quesitos.
Para fins de cálculo do percentual de aprendizes, ficam excluídos os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, bem como os aprendizes já contratados.
Segundo o artigo 10 do decreto nº 5.598/05, o qual regulamenta a contratação de aprendizes, subsistem algumas exceções a essa obrigatoriedade de contratação, sendo importante observar as funções que demandem formação profissional, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Ficam excluídas ainda para fins de aplicação do percentual de contratação as funções que demandem para seu exercício habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.  
O limite fixado também não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. Todavia, caso não possua esse objetivo, não poderá se abster de cumprir com o percentual.  
Em tempo, há de se destacar que a legislação veda a contratação de aprendizes quando as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado.

Intermediação do trabalho aprendiz
O pressuposto do enquadramento à lei de proteção ao trabalho do menor é que haja em verdade o aprendizado, ou seja, a capacitação do menor visando sua formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Assim, a relação de trabalho que foge de tal conceito não é aprendizagem, mas sim tomada de serviço na qualidade de empregado, e esta vem sendo a posição dos Tribunais2.
Assim sendo, a intermediação do trabalho do menor aprendiz por meio da entidade beneficente, que é admitida na lei3, não lhe autoriza a subverter a relação de trabalho, ou seja, cedê-lo como aprendiz, quando em verdade ele não terá aprendizado, em conformidade com a lei, mas sim prestará serviço de forma similar aos demais.
Não obstante as informações anteriormente tecidas, é imprescindível a análise de cada caso concreto para viabilizar um plano de atendimento à determinação legal, sincronizado com as características da entidade. Nesse plano, é fundamental avaliar os cargos que compõem os recursos humanos, bem como se essa modalidade de contratação condiz com as nuances legais, pois, como visto, os propósitos não poderão ser desvirtuados, sob a característica do mero enquadramento no limítrofe etário.

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