Nova Lei da Filantropia

Por: Thaís Iannarelli
01 Janeiro 2010 - 00h00

A partir do dia 30 de novembro de 2009, as organizações sociais se viram diante de uma mudança na legislação que afetará muito sua forma de atuação, principalmente no que diz respeito à certificação das entidades beneficentes de assistência social. Nessa data entrou em vigor a lei n° 12.101/09, conhecida como a Nova Lei da Filantropia.

Uma das principais características da lei envolve os pedidos da certificação, que garante a isenção de contribuições previdenciárias patronais e sociais, como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Antes, estes eram dirigidos ao

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); agora, os pedidos passam aos ministérios ligados à atividade da organização. Uma instituição que atua na área da saúde, por exemplo, deve dirigir seus pedidos ao Ministério da Saúde, assim como as de educação devem se encaminhar ao Ministério da Educação (MEC).

No caso das organizações da área de educação, houve mudanças também em relação à comprovação da receita anual aplicada em gratuidades, ao atendimento aos padrões mínimos de qualidade avaliados pelo MEC e às bolsas de estudo. Já para as instituições voltadas para ações de saúde, a lei dá mais um subsídio para atingir a meta mínima de 60% de atendimentos feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) – além das internações, poderão ser contabilizados os atendimentos ambulatoriais.
As novas regras fazem parte da pauta de 2010 para as organizações do Terceiro Setor. O seu regulamento ainda não foi divulgado, mas a Nova Lei da

Filantropia já faz parte da Constituição Federal. Por isso, as instituições já podem se preparar para fazer a adequação às novas regras previstas em lei.
Para melhor entendimento do assunto, a Revista Filantropia preparou um quadro explicativo sobre as mudanças da lei n° 12.101 e a forma como podem afetar o funcionamento das atividades das organizações.

Aspectos contábeis da Nova Lei da Filantropia

  • Muito esperada pelas instituições, a Nova Lei da Filantropia trouxe alguns aspectos que devem ser analisados pela sua aplicabilidade. Destacam-se alguns:
  • o Estado incide novamente no erro de tipificar as entidades beneficentes das áreas da educação, saúde e assistência social como passíveis de serem isentas de contribuições para a Seguridade Social. O equívoco do Estado é tratar de isenção, enquanto o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que se trata de imunidade;
  • em um só diploma legal, a lei nº 12.101/09 disciplina a certificação como entidade beneficente de assistência social e a isenção de contribuições para a Seguridade Social;
  • a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das exigências contidas nas seções I, II, III e IV do capítulo II da lei nº 12.101/09, de acordo com as respectivas áreas de atuação.

Deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida pelo Ministério competente de sua área de atuação como entidade beneficente de assistência social; b) prever no Estatuto Social que, em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio social remanescente seja destinado à entidade sem fins lucrativos congênere ou à entidade pública;

  • a certificação ou renovação poderá também ser concedida à entidade beneficente em prazo inferior a 12 meses de sua constituição se for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o SUS ou o Suas, e caso haja necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema;
  • a entidade beneficente certificada fará jus à isenção de contribuições para a Seguridade Social previstas nos artigos 22 e 23 da lei nº 8.212/91, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) não conceda aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios direta e indiretamente ou por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; c) apresente certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; f) conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovam a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas, por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • o direito à isenção das contribuições para a Seguridade Social, consoante ao artigo 31 da lei nº 12.101/2009, poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação;
  • a entidade beneficente de assistência social que atua em mais de uma das áreas, ou seja, de educação e assistência social ou saúde, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada;
  • o pedido de certificação ou renovação da entidade beneficente de assistência social que atua em mais de uma das áreas explicitadas deverá ser protocolizado no Ministério responsável pela área de sua atuação preponderante;
  • as entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da lei nº 12.101/2009, ou seja, 30 de novembro de 2009, poderão requerer a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social até a data de sua validade;
  • os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 dias, a contar de 30 de novembro de 2009, e tomarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta públical
Decreto n° 2.536
(como era)
Lei n° 12.101
(como ficou)
Comentários
Na certificação /renovação (tramitação em geral)
Tempo de efetivo funcionamento para requerimento
Três anos Mínimo de 12 meses – observar demonstração do exercício fiscal anterior ao do requerimento. Entidades de Saúde e Assistência Social podem ter prazo reduzido em caso de necessidade atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (Suas), respectivamente Reduzido o tempo de existência da entidade para requerer a certificação
Validade do certificado
Três anos Prazo mínimo de um ano, prazo máximo de cinco anos, observando-se o regulamento de cada Ministério competente Ainda depende de regulação específica de cada Ministério, porém, um prazo diminuto exigirá ainda mais atenção das entidades no controle dos requisitos para contínua renovação do certificado
Competência para julgar
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Haverá três “CNAS”, um para cada Ministério
Competência para entidades com atividade mista
CNAS Ministério competente será determinado pela atividade preponderante (indicada em cartão de CNPJ) A questão da preponderância da atividade fica adstrita ao meramente indicado no cartão de CNPJ
Concessão originária
Sem previsão Processos protocolados antes da publicação da lei serão remetidos ao Ministério competente para julgamento em 180 dias Uma promessa de agilidade de trâmite processual, nos moldes da Meta 2 do Judiciário
Renovação
Protocolo até a data de validade do certificado anterior Protocolo com antecedência de seis meses da data de vencimento de validade do certificado. Processos protocolados antes da publicação da lei serão remetidos ao Ministério competente para julgamento em 180 dias No caso de opção do Ministério pela validade de apenas 12 meses, a entidade deverá a cada seis meses preparar o dossiê de documento para renovação, o que gera um esforço infindável
Recursos
Da decisão caberá recurso no prazo de dez dias Caso deferido, não cabe recurso. Caso indeferido, cabe recurso, com efeito suspensivo, em 30 dias da data da publicação. Favorável à entidade, em especial na questão do efeito suspensivo
Representação
Prazo de defesa de 30 dias contados da ciência, cabendo recurso pela Receita Federal Brasileira (RFB) em caso de indeferimento Prazo de defesa de 30 dias da ciência, não cabendo recurso pela RFB em caso de indeferimento Favorável à entidade
Gratuidades: Saúde
Percentual de gratuidade
60% SUS – comprovação anual em internações realizadas – pacientes/dia e atendimento ambulatorial. Percentual pode ser individualizado por estabelecimento 60% SUS – comprovação anual em internações realizadas – pacientes/dia e atendimento ambulatorial, devendo ainda comprovar o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas em convênio. Percentual pode ser individualizado por estabelecimento desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria mantida pela entidade Refém de metas do gestor do SUS
Complementação de gratuidade
• 100% se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%;
• 50% de redução no percentual de aplicação em gratuidade se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30%;
• 75% de redução no percentual de aplicação em gratuidade se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente/dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte
• 20% se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%;
• 10% se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30% e inferior a 50%;
5% se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% ou se completar o quantitativo das internações e atendimentos ambulatoriais, medido por paciente/dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Não será admitida como gratuidade a diferença entre valores praticados pela entidade e o valor pago pelo SUS
Extermínio do aproveitamento dos resultados sociais da atividade mista
Gratuidades: Educação
Percentual de gratuidade e receita base de cálculo
Aplicar anualmente em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, da locação de bens, da venda de bens não-integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas A entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida, nos termos da lei n° 9870/99 Base de cálculo passa a ser a receita efetivamente recebida, diferentemente do critério anteriormente utilizado, mais abrangente
Concessão de bolsas (percentuais)
Resolução CNAS 177/200 – fala em gratuidade integral e parcial, sem delimitar percentuais • Bolsas de Estudos Integrais – um a cada nove alunos pagantes – destinadas a alunos com renda familiar per capita entre 1 e ½ salário mínimo.
• Bolsas de 50% – quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido – destinadas a alunos com renda familiar per capita de até três salários mínimos.
• Para a entidade que atua não só na educação básica ou em área distinta da educação, mas que também atua na educação superior, aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei do Prouni
Na lei anterior não constava tal exigência, o que permitia ousar na seleção
Complementação de gratuidade
Sem previsão Para o cumprimento das proporções previstas, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros definidos em regulamento, até o montante de 25% da gratuidade.
Existência de adequação sucessiva nos três primeiros exercícios a partir da publicação da lei:
I – até 75% no primeiro ano;
II – até 50% no segundo ano;
III – 25% a partir do terceiro ano.
Positivo para se determinar um período de transição até o atendimento integral da nova regra
Compensação de gratuidade
Sem previsão Compensação de gratuidade: as entidades de educação que não aplicarem em gratuidade o percentual mínimo poderão compensar o percentual no exercício subsequente, com o acréscimo de 20% sobre o percentual a ser compensado, desde que tiverem aplicado pelo menos 17% em gratuidade Permite-se certo deslize para recuperar no próximo exercício. A entidade não deve contar com essa possibilidade em seu plano de ação, pois o barato pode sair caro
Perfil socioeconômico (PSE)
Sem previsão Passa a ser obrigatório, com a responsabilidade direta dos pais do aluno bolsista acerca da veracidade das informações prestadas, cabendo o cancelamento a qualquer tempo em caso de falsidade ideológica Resguardo positivo à entidade para comprovação qualitativa da gratuidade, bem como em face de eventuais fraudes documentais cometidas pelos pais de bolsistas, que responderão civil e penalmente
Cumprimento de metas
Sem previsão

• demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE);
• atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelo MEC.

Critério de rigorismo subjetivo e de difícil comprovação e execução
Gratuidades: Assistência Social
Percentual em gratuidade
20% Sem previsão expressa Poderá gerar grande discussão jurídica, pois o que a nova lei não dispõe e vice-versa, em tese não revoga a lei anterior (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC)
Conceito de entidade de assistência social
As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários sem fins lucrativos, bem como aquelas que atuam na defesa e garantia de seus direitos Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - amparar crianças e adolescentes carentes; III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; V - promover a integração ao mercado de trabalho.

As entidades que prestam serviços de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e da promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pela lei n° 10.741/03 poderão ser certificadas - 60% de sua capacidade de atendimento ao sistema público de assistência
Atividades assistenciais versus Atendimento do decreto nº 6.308/07:
Atendimento
Assessoramento

Defesa e garantia de direitos
Vínculo ao NOB Suas, com definição de complexidade do sistema: Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE (resolução 109/09 CNAS, que regula artigo 18 da Loas, não revogado)
Requisito específico
Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. Continua acrescendo a necessidade de integrar o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência e Promoção Social Vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do Suas (gestor do Suas passa a ser protagonista)
Isenção
Requisitos
Observância dos requisitos do artigo 55 da lei n° 8212/91 Requisitos constantes na própria lei É reaberto o debate da norma apta à regulação de imunidade tributária: Lei Ordinária versus Lei Complementar
Procedimento
Observância do decreto n° 3048/99 Observância da IN 917/09 da RFB
Gozo da isenção
Após deferimento de pedido administrativo à RFB Isenção automática com o deferimento da certificação

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