A partir do dia 30 de novembro de 2009, as organizações sociais se viram diante de uma mudança na legislação que afetará muito sua forma de atuação, principalmente no que diz respeito à certificação das entidades beneficentes de assistência social. Nessa data entrou em vigor a lei n° 12.101/09, conhecida como a Nova Lei da Filantropia.
Uma das principais características da lei envolve os pedidos da certificação, que garante a isenção de contribuições previdenciárias patronais e sociais, como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Antes, estes eram dirigidos ao
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); agora, os pedidos passam aos ministérios ligados à atividade da organização. Uma instituição que atua na área da saúde, por exemplo, deve dirigir seus pedidos ao Ministério da Saúde, assim como as de educação devem se encaminhar ao Ministério da Educação (MEC).
No caso das organizações da área de educação, houve mudanças também em relação à comprovação da receita anual aplicada em gratuidades, ao atendimento aos padrões mínimos de qualidade avaliados pelo MEC e às bolsas de estudo. Já para as instituições voltadas para ações de saúde, a lei dá mais um subsídio para atingir a meta mínima de 60% de atendimentos feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) – além das internações, poderão ser contabilizados os atendimentos ambulatoriais.
As novas regras fazem parte da pauta de 2010 para as organizações do Terceiro Setor. O seu regulamento ainda não foi divulgado, mas a Nova Lei da
Filantropia já faz parte da Constituição Federal. Por isso, as instituições já podem se preparar para fazer a adequação às novas regras previstas em lei.
Para melhor entendimento do assunto, a Revista Filantropia preparou um quadro explicativo sobre as mudanças da lei n° 12.101 e a forma como podem afetar o funcionamento das atividades das organizações.
Deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida pelo Ministério competente de sua área de atuação como entidade beneficente de assistência social; b) prever no Estatuto Social que, em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio social remanescente seja destinado à entidade sem fins lucrativos congênere ou à entidade pública;
Decreto n° 2.536 (como era) | Lei n° 12.101 (como ficou) | Comentários |
Na certificação /renovação (tramitação em geral) | ||
Tempo de efetivo funcionamento para requerimento | ||
Três anos | Mínimo de 12 meses – observar demonstração do exercício fiscal anterior ao do requerimento. Entidades de Saúde e Assistência Social podem ter prazo reduzido em caso de necessidade atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (Suas), respectivamente | Reduzido o tempo de existência da entidade para requerer a certificação |
Validade do certificado | ||
Três anos | Prazo mínimo de um ano, prazo máximo de cinco anos, observando-se o regulamento de cada Ministério competente | Ainda depende de regulação específica de cada Ministério, porém, um prazo diminuto exigirá ainda mais atenção das entidades no controle dos requisitos para contínua renovação do certificado |
Competência para julgar | ||
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) | Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | Haverá três “CNAS”, um para cada Ministério |
Competência para entidades com atividade mista | ||
CNAS | Ministério competente será determinado pela atividade preponderante (indicada em cartão de CNPJ) | A questão da preponderância da atividade fica adstrita ao meramente indicado no cartão de CNPJ |
Concessão originária | ||
Sem previsão | Processos protocolados antes da publicação da lei serão remetidos ao Ministério competente para julgamento em 180 dias | Uma promessa de agilidade de trâmite processual, nos moldes da Meta 2 do Judiciário |
Renovação | ||
Protocolo até a data de validade do certificado anterior | Protocolo com antecedência de seis meses da data de vencimento de validade do certificado. Processos protocolados antes da publicação da lei serão remetidos ao Ministério competente para julgamento em 180 dias | No caso de opção do Ministério pela validade de apenas 12 meses, a entidade deverá a cada seis meses preparar o dossiê de documento para renovação, o que gera um esforço infindável |
Recursos | ||
Da decisão caberá recurso no prazo de dez dias | Caso deferido, não cabe recurso. Caso indeferido, cabe recurso, com efeito suspensivo, em 30 dias da data da publicação. | Favorável à entidade, em especial na questão do efeito suspensivo |
Representação | ||
Prazo de defesa de 30 dias contados da ciência, cabendo recurso pela Receita Federal Brasileira (RFB) em caso de indeferimento | Prazo de defesa de 30 dias da ciência, não cabendo recurso pela RFB em caso de indeferimento | Favorável à entidade |
Gratuidades: Saúde | ||
Percentual de gratuidade | ||
60% SUS – comprovação anual em internações realizadas – pacientes/dia e atendimento ambulatorial. Percentual pode ser individualizado por estabelecimento | 60% SUS – comprovação anual em internações realizadas – pacientes/dia e atendimento ambulatorial, devendo ainda comprovar o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas em convênio. Percentual pode ser individualizado por estabelecimento desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria mantida pela entidade | Refém de metas do gestor do SUS |
Complementação de gratuidade | ||
• 100% se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%; • 50% de redução no percentual de aplicação em gratuidade se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30%; • 75% de redução no percentual de aplicação em gratuidade se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente/dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte | • 20% se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%; • 10% se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30% e inferior a 50%; 5% se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% ou se completar o quantitativo das internações e atendimentos ambulatoriais, medido por paciente/dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. • Não será admitida como gratuidade a diferença entre valores praticados pela entidade e o valor pago pelo SUS | Extermínio do aproveitamento dos resultados sociais da atividade mista |
Gratuidades: Educação | ||
Percentual de gratuidade e receita base de cálculo | ||
Aplicar anualmente em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, da locação de bens, da venda de bens não-integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas | A entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida, nos termos da lei n° 9870/99 | Base de cálculo passa a ser a receita efetivamente recebida, diferentemente do critério anteriormente utilizado, mais abrangente |
Concessão de bolsas (percentuais) | ||
Resolução CNAS 177/200 – fala em gratuidade integral e parcial, sem delimitar percentuais | • Bolsas de Estudos Integrais – um a cada nove alunos pagantes – destinadas a alunos com renda familiar per capita entre 1 e ½ salário mínimo. • Bolsas de 50% – quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido – destinadas a alunos com renda familiar per capita de até três salários mínimos. • Para a entidade que atua não só na educação básica ou em área distinta da educação, mas que também atua na educação superior, aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei do Prouni | Na lei anterior não constava tal exigência, o que permitia ousar na seleção |
Complementação de gratuidade | ||
Sem previsão | Para o cumprimento das proporções previstas, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros definidos em regulamento, até o montante de 25% da gratuidade. Existência de adequação sucessiva nos três primeiros exercícios a partir da publicação da lei: I – até 75% no primeiro ano; II – até 50% no segundo ano; III – 25% a partir do terceiro ano. | Positivo para se determinar um período de transição até o atendimento integral da nova regra |
Compensação de gratuidade | ||
Sem previsão | Compensação de gratuidade: as entidades de educação que não aplicarem em gratuidade o percentual mínimo poderão compensar o percentual no exercício subsequente, com o acréscimo de 20% sobre o percentual a ser compensado, desde que tiverem aplicado pelo menos 17% em gratuidade | Permite-se certo deslize para recuperar no próximo exercício. A entidade não deve contar com essa possibilidade em seu plano de ação, pois o barato pode sair caro |
Perfil socioeconômico (PSE) | ||
Sem previsão | Passa a ser obrigatório, com a responsabilidade direta dos pais do aluno bolsista acerca da veracidade das informações prestadas, cabendo o cancelamento a qualquer tempo em caso de falsidade ideológica | Resguardo positivo à entidade para comprovação qualitativa da gratuidade, bem como em face de eventuais fraudes documentais cometidas pelos pais de bolsistas, que responderão civil e penalmente |
Cumprimento de metas | ||
Sem previsão | • demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE); | Critério de rigorismo subjetivo e de difícil comprovação e execução |
Gratuidades: Assistência Social | ||
Percentual em gratuidade | ||
20% | Sem previsão expressa | Poderá gerar grande discussão jurídica, pois o que a nova lei não dispõe e vice-versa, em tese não revoga a lei anterior (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC) |
Conceito de entidade de assistência social | ||
As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários sem fins lucrativos, bem como aquelas que atuam na defesa e garantia de seus direitos | Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - amparar crianças e adolescentes carentes; III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; V - promover a integração ao mercado de trabalho. As entidades que prestam serviços de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e da promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pela lei n° 10.741/03 poderão ser certificadas - 60% de sua capacidade de atendimento ao sistema público de assistência | Atividades assistenciais versus Atendimento do decreto nº 6.308/07: Atendimento Assessoramento Defesa e garantia de direitos Vínculo ao NOB Suas, com definição de complexidade do sistema: Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE (resolução 109/09 CNAS, que regula artigo 18 da Loas, não revogado) |
Requisito específico | ||
Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. | Continua acrescendo a necessidade de integrar o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência e Promoção Social | Vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do Suas (gestor do Suas passa a ser protagonista) |
Isenção | ||
Requisitos | ||
Observância dos requisitos do artigo 55 da lei n° 8212/91 | Requisitos constantes na própria lei | É reaberto o debate da norma apta à regulação de imunidade tributária: Lei Ordinária versus Lei Complementar |
Procedimento | ||
Observância do decreto n° 3048/99 | Observância da IN 917/09 da RFB | |
Gozo da isenção | ||
Após deferimento de pedido administrativo à RFB | Isenção automática com o deferimento da certificação |
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