Miguel Reale Jr.

Por: Elaine Iorio
01 Fevereiro 2006 - 00h00

À frente do Conselho Deliberativo do Instituto Pro Bono (IPB), Miguel Reale Jr. – jurista, professor da USP e ex-ministro da Justiça do governo FHC –, é um dos principais defensores da regulamentação nacional da advocacia pro bono. A atuação voluntária e gratuita é respaldada na Constituição Federal, art. 133, a qual dispõe que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, além do art. 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que qualifica o ministério privado da advocacia como prestação de serviço público com relevante função social.

A advocacia pro bono, “para o bem” em latim, é bastante tradicional na cultura jurídica brasileira. No entanto, faltava um organismo que sistematizasse tal prática. Por isso, em agosto de 2001, foi fundado o Instituto Pro Bono, que reúne aproximadamente 200 advogados e 20 escritórios em seu banco de voluntários. As organizações da sociedade civil são as principais beneficiárias do IPB, recebendo maior atenção aquelas voltadas para o direito das crianças e adolescentes, das mulheres, dos afro-descendentes, das pessoas com deficiência e questões ligadas ao meio ambiente.

Em busca de sensibilizar os profissionais de direito, o Instituto Pro Bono e o GVlaw
– Programa de Especialização Continuada da Escola de Direito da FGV,  organizaram no dia 9 de março, no salão nobre da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, o primeiro Debate Público sobre Advocacia Pro Bono.

Além de Miguel Reale Jr., a mesa foi composta por Marcos Fuchs, diretor-executivo do instituto; Ary Oswaldo Mattos Filho, diretor da FGV; o advogado Roberto Quiroga Mosquera; Carlos Weiss, procurador do Estado de São Paulo; e Sérgio Ferraz, membro do Conselho Federal de Ética da OAB. Estavam também presentes Oscar Vilhena, diretor-executivo da Conectas Direitos Humanos, e Daniel Grundfeld, diretor-executivo do Public Council Los Angeles, a maior autoridade mundial em advocacia pro bono.

Em entrevista exclusiva à Revista Filantropia, o presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Pro Bono fala da importância de os advogados contribuírem com a sociedade civil na preservação de valores e para a formação de um
país mais justo.

Revista Filantropia: O que motivou a fundação do Instituto Pro Bono?
Miguel Reale Jr.: Como é sabido, o acesso à justiça no Brasil, apesar do avanço trazido pela Constituição Federal de 1988, é ainda muito precário. Embora o Estado ofereça assistência jurídica gratuita de qualidade, ela é insufi ciente para a demanda existente, havendo assim um contingente excedente. Com o intuito de ampliar o acesso à justiça e o respeito aos princípios democráticos, um grupo de 36 advogados e advogadas de São Paulo criou em 24 de julho de 2001 o Instituto Pro Bono – uma associação sem fi ns lucrativos qualifi cada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Sua missão foi defi nida como sendo “ampliar o acesso à justiça por intermédio da prestação de serviços de advocacia solidária e do fomento à responsabilidade social entre os profi ssionais do direito”.

Filantropia: Como o senhor defi ne o Instituto Pro Bono?
MRJ: O instituto é um fomentador da advocacia solidária e gratuita no Brasil. A responsabilidade social do advogado no direito foi um marco estabelecido pela criação do instituto, pautado em seu ideal de igualdade perante a justiça. O foco de atuação da entidade, como dito, está voltado à melhoria do acesso à Justiça no Brasil, feita por meio da prestação de serviços jurídicos gratuitos e da difusão da cultura pro bono.

Filantropia: O serviço de advocacia pro bono sempre foi comum no Brasil? E fora do país?
MRJ: No Brasil essa atividade começou muito cedo, possivelmente não tão organizada como hoje. Advogados brasileiros sempre tiveram a tradição de prestar serviços gratuitamente. Rui Barbosa advogou em 1888 de forma gratuita pela abolição dos escravos e, em 1914, subiu na tribuna do Senado, não como senador, mas como advogado, para questionar o então presidente da república, Hermes da Fonseca, sobre o fuzilamento e a morte de dez marinheiros no interior de um navio (famoso caso chamado Satélite). Outro exemplo que merece destaque é o dos advogados Sobral Pinto e Evandro Lins e Silva, que advogavam para padres missionários e presos políticos. Nesse sentido, pode-se dizer que a prática da advocacia voluntária e de promoção do interesse público é bastante tradicional à cultura jurídica brasileira. O Instituto Pro Bono surgiu, pois, somente para sistematizar a prática pro bono. Fora do país, a grande referência são os Estados Unidos, cuja prática da advocacia solidária teve, e tem, um crescimento incrível. Basta dizer que a maioria dos escritórios possui departamentos que só cuidam de causas de interesse público feitas de forma gratuita. Há inclusive concorrência entre os escritórios pelas causas mais importantes e de maior impacto social. O principal escritório pro bono americano é o Public Counsel de Los Angeles, dirigido por Daniel Grunfeld, que tem em seu banco de voluntários mais de 3.200 profi ssionais do direito e 53 advogados que trabalham in-house para atender as demandas pro bono. Instituições de diferentes naturezas incentivam a prática da advocacia solidária. Como exemplo, universidades renomadas exigem a prestação de serviços gratuitos por determinado número de horas para que os bacharéis do direito recebam seus diplomas, e a Associação dos Advogados de Nova York recomenda que 6% do tempo dos advogados seja destinado a atividades pro bono.

Filantropia: Qual é o foco de atuação do instituto?
MRJ: As atividades do Instituto Pro Bono não se limitam ao apoio jurídico, embora seja este seu principal objetivo. Além da atuação voltada para entidades do Terceiro Setor, ou seja, para a sociedade civil organizada, e a assessoria jurídica para mulheres vítimas de violência sexual da Casa de Saúde da Mulher, o instituto atua em casos emblemáticos e paradigmáticos de violações aos direitos humanos. É importante ressaltar que o instituto também está envolvido no Marco Legal do Terceiro Setor, buscando infl uenciar novas legislações e participando de debates públicos sobre o tema. Paralelamente, difundimos a advocacia solidária como o princípio norteador da advocacia, vez que a perspectiva que adotamos é de que a nossa missão, como advogados, é contribuir com a sociedade na preservação de seus valores mais fundamentais.

Filantropia: A atuação do Instituto Pro Bono só foi possível graças a uma resolução especial da OAB de São Paulo. Qual o motivo de tanta cautela por parte da Ordem?
MRJ: Após a constituição do Instituto Pro Bono, foi criada no âmbito da Seccional Paulista da OAB uma comissão de estudos pro bono com o objetivo de regulamentar a advocacia solidária ou voluntária. Dela participaram membros da Comissão de Ética e Disciplina da OAB, representantes do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados (Cesa) e sócios fundadores do instituto.

Após alguns meses de reuniões e debates, a OAB/SP, por meio da referida comissão, editou resolução defi nindo a advocacia pro bono e regulamentando a sua prática. A atitude pioneira da OAB paulista permite ao advogado delimitar a forma de sua atuação, evitando cometer eventuais infrações éticas.

Acredito que a cautela advém do medo de que, ao prestar serviços gratuitos, o advogado ou o escritório estejam agindo não em prol do interesse público, mas com o intuito de captar clientela. Ademais, há o receio de que a prestação de serviços gratuitos possa representar concorrência desleal para alguns advogados. Para o Instituto Pro Bono essas preocupações, embora legítimas, são infundadas. A Resolução Pro Bono da OAB/SP juntamente com o Código de Ética do Advogado impõem rigorosas regras de comportamento ético àqueles que prestam serviços em caráter voluntário, além de os submeterem a uma rígida fi scalização por parte da entidade de classe.

Por outro lado, embora existam muitos bacharéis sem uma boa condição no mercado de trabalho, a prática pro bono não é predatória do mercado, vez que só é feita para aqueles efetivamente sem recursos para pagar pelos serviços advocatícios.

Filantropia: Por que as pessoas físicas não foram contempladas pela resolução?
MRJ: A Resolução Pro Bono, aprovada pela Seccional Paulista OAB, foi fruto de um processo político cujo consenso, em torno da responsabilidade social do advogado, não foi fácil. Há uma resistência de advogados e juristas quanto ao trabalho de caráter voluntário. A OAB tem atualmente 42 mil advogados dativos, que são aqueles nomeados pelos juízes para atuar em demandas daqueles sem  condições de arcar com os honorários advocatícios, ou seja, pessoas físicas. Ao restringir a advocacia pro bono às entidades do Terceiro Setor, a OAB está, supostamente, protegendo o trabalho destes profi ssionais.

Filantropia: Quais são os critérios para a escolha das entidades benefi ciadas?
MRJ: A OAB impõe por meio no art. 2º da Resolução Pro Bono que os benefi ciários da atividade solidária devem ser “pessoas jurídicas sem fi ns lucrativos integrantes do Terceiro Setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos fi nanceiros para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais”. Há ainda uma
limitação geográfi ca que restringe a advocacia pro bono às entidades localizadas no Estado de São Paulo.

Já o instituto adotou recentemente uma política de verificação da idoneidade da entidade, de sua capacidade de realizar projetos voltados para o seu público alvo e da sustentabilidade de suas ações. Isso porque de nada adianta constituir uma ONG ou prestar-lhe serviços se ela não consegue atender aos fins propostos. Assim, procuramos atender as entidades desprovidas de recursos para pagar os serviços advocatícios, mas com recursos para desenvolver as suas atividades.

As organizações que cumprirem os requisitos estabelecidos pela OAB devem procurar o Instituto Pro Bono. Após o primeiro contato, serão solicitados os documentos necessários para a nossa avaliação e, só após a verifi cação
da adequação da entidade aos nossos critérios, é que ela receberá o atendimento.

Filantropia: Em geral, quais são as solicitações mais freqüentes?
MRJ: As demandas jurídicas mais freqüentes são: adequação ao novo Código Civil (Lei 10.406/02), adequação à Lei de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9.790/99), demandas trabalhistas e questões tributárias, além do desenvolvimento de estatutos e regimentos internos para novas organizações. Vale dizer que muitas vezes as ONGs nos procuram para esclarecer dúvidas quanto aos títulos conferidos pelo Poder Público às entidades, como por exemplo, o de Utilidade Pública nas esferas municipal, estadual e federal e o Certifi cado de Entidade Benefi cente de Assistência Social, regulamentado pela Lei 8.742/93 e pelo Decreto 2.536/98.

Filantropia: Quem participa do instituto e como se associar?
MRJ: O Instituto Pro Bono é uma associação aberta para todos os advogados e advogadas que queiram exercer a profi ssão de maneira solidária, desempenhando, assim, a sua responsabilidade social dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução Pro Bono da Seccional Paulista da OAB. Qualquer um com formação em direito pode se cadastrar e doar parte de seu tempo. Escritórios de advocacia, dos mais diferentes portes, que tenham interesse em aderir à causa de forma institucional também podem fazê-lo.

Filantropia: O instituto pretende ampliar sua atuação para outros estados e países, ou quem sabe compartilhar o conhecimento para a criação de entidades semelhantes?
MRJ: O Instituto Pro Bono, por meio de sua equipe – composta por Marcos Fuchs, diretor-executivo; João Pedro Pereira Brandão, diretoradjunto; duas advogadas e uma estagiária vem realizando um trabalho intenso e exaustivo de divulgação e fomentação da  advocacia solidária e gratuita pelo Brasil e hemisfério Sul. Até o momento, não foi possível de fato estender a nossa atuação para outros estados.

Entretanto, há uma movimentação política nos estados do Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul para que a prática seja regulamentada pelas OABs estaduais. Além disso, a experiência foi divulgada pela organização internacional New Tactics for Human Rights, tendo sido apresentada no Peru e na Turquia.

Filantropia: Qual a posição do instituto em relação ao marco legal do Terceiro Setor?
MRJ: O Brasil ainda carece de um Marco Legal para o chamado Terceiro Setor, apesar do crescente número de associações civis constituídas nos últimos anos. Não há ainda uma legislação específi ca para os diferentes tipos de organizações da sociedade civil, somente um conjunto de leis que tentam regulamentar a relação do Estado com a sociedade civil. Os projetos de lei sobre o Terceiro Setor, que estão atualmente em trâmite no Congresso Nacional, trazem uma concepção controladora do Estado com relação às entidades.

Em linhas gerais, eles instituem mecanismos de prestação de contas, propõem excessivas fi scalizações e um cadastro nacional de entidades o que acaba, certamente, tirando a sua autonomia e a sua independência de atuação. Das 24 iniciativas legislativas sobre o Terceiro Setor que tramitam no Congresso, 18 referem-se a mecanismos de repressão, fi scalização e controle, 4 dizem respeito aos incentivos para as entidades da sociedade civil e 2 são neutras.

Ressalta-se, aqui, que o Instituto Pro Bono é partidário da idéia, defendida pela Associação Brasileira de ONGs (Abong), de que o marco legal do Terceiro Setor deve seguir os princípios da autonomia de associação dos cidadãos brasileiros, da independência com relação ao Estado – não se permitindo a utilização das entidades como solução paliativa para os seus problemas – e da transparência e controle social sobre a utilização de recursos públicos.

Com a criação de uma nova regulamentação que segue esses parâmetros, haverá possibilidades de um trabalho independente, sustentável e muito mais efetivo por parte das organizações sociais, que muito contribuirá para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito no Brasil.


 

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