O INSS terá de realizar pagamento de auxílio-acidente na quantia de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do último auxílio-doença, a uma auxiliar de limpeza de São Paulo acometida de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT). Segunda ela, a síndrome reduziu sua capacidade de trabalho, verificada por perícia técnica, que apontou sequelas definitivas no membro superior esquerdo. A autarquia federal sustentou que a moléstia constatada não implica redução permanente da força para atividades laborativas habituais, portanto seria indevida a concessão de auxílio-acidente. Para o relator do caso, desembargador Adel Ferraz, o laudo pericial deve ser acolhido por inteiro. “As LER/DORT são de natureza ocupacional e afetaram de maneira parcial e definitiva a capacidade laborativa da autora, a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9528/97”, anotou em seu voto.
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