Lei altera procedimento para obtenção do certificado de filantropia

Por: Consultoria Economica
01 Julho 2003 - 00h00
A MP de n.º 66 editada ano passado, que dispunha sobre a mini-reforma tributária, foi convertida na Lei 10.687 de 30 de maio de 2003, alterando a redação do artigo 18 da LOAS, passando a ter a seguinte redação:“O art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:“Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”A mudança da legislação acaba por deflagrar a primeira crise de poder entre os ministros Ricardo Berzoini e Benedita da Silva. Apesar do CNAS integrar o novo Ministério de Assistência e da Promoção Social, o ministro Berzoini, da Previdência Social, conquistou o direito de continuar julgando as decisões sobre o Certificado de Filantropia, sob o argumento de que possui técnicos mais bem preparados para a delegação da atribuição. Ocorre que a assessoria da pasta da Ministra Benedita da Silva, já enviou um ofício ao Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, argumentando que o dispositivo fere a CF/88. Por ora, as filantrópicas estão submetidas ao crivo recursal do ministro da Previdência Social.

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