Lei nº 13.204/2015 Altera Marco Regulatório Das Organizações da Sociedade Civil

Por: Paula Craveiro
09 Junho 2016 - 04h03

Nova norma legal estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias

A Medida Provisória (MP) nº 684/2015, convertida na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº 13.019/2014, promove avanços na aprovação do Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor e estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, que envolvem, ou não, transferências de recursos financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de cooperação mútua, para a consecução de finalidades de interesse público, define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, institui o termo de colaboração, o termo de fomento e o termo de cooperação, e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Entre as alterações feitas no texto original da MP estão a ampliação das entidades que não se submeterão às novas regras e as mudanças na regra de chamamento público para parcerias.

Contextualização

Antes de falarmos sobre a importância real dessa mudança, faz- -se necessária a apresentação de um breve histórico sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Em 31 de julho de 2014 foi publicada a Lei nº 13.019, tendo como principal objetivo disciplinar a celebração de parcerias entre a administração pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, conceituadas como Organizações da Sociedade Civil (OSC). Esta lei entraria em vigor 90 dias após sua publicação, em 30 de outubro do mesmo ano.

Em 30 de outubro foi publicada a MP nº 658, que alterou a entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 para 360 dias após sua publicação, passando para 27 de julho de 2015.

Em 27 de fevereiro de 2015, a MP nº 658/2014 foi convertida na Lei nº 13.102/2015, mantendo a entrada em vigor do MROSC para 27 de julho de 2015.

Em 22 de julho do mesmo ano foi publicada a MP nº 684/2015, que alterou a entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 para 540 dias após sua publicação – adiando o início da sua vigência para 23 de janeiro de 2016.

“Apesar de apenas ter conseguido prorrogar a entrada em vigor, a MP nº 684/2015 tinha como objetivo promover grandes alterações na Lei nº 13.019/2014. Essa MP deu origem a um relatório, posteriormente transformado no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21/2015, que durante sua tramitação no Congresso Nacional sofreu mais de 150 emendas”, explica Nailton Cazumbá, professor, coordenador da Comissão de Contabilidade Aplicada ao Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRC-BA) e consultor em gestão de convênios em órgãos da administração pública.

Impactos Para o Terceiro Setor

A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015, as entidades do Terceiro Setor terão que se adaptar às novas exigências para estabelecer parcerias com o Poder Público. “Essa lei é de suma importância, tendo em vista que ela busca a valorização das entidades classificadas como OSC, trazendo mais segurança jurídica, efetividade na aplicação dos recursos recebidos para consecução de atividades voltadas à população e, sobretudo, transparência na aplicação desses recursos com prestação de contas publicadas por meio eletrônico, e previsão de monitoramento e avaliação de todas as etapas do procedimento, demonstrando a boa e regular execução das atividades por parte das OSC”, explica Renata Lima, advogada e coordenadora do Núcleo Terceiro Setor do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

De acordo com Renata, hoje, o que se vê é uma “nova era” entre as OSC e o Poder Público no que diz respeito às parcerias que visam ao bem comum, não havendo mais espaço para entidades que não levam o trabalho a sério.

O MROSC (Lei nº 13.019/2014, as MPs, o PLV nº 21, e as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.204/2015) vem disciplinar a celebração das parcerias firmadas entre a administração pública e as OSC, criando novos instrumentos jurídicos para substituir os convênios nessas relações, padronizando os procedimentos de seleção, celebração, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias para as esferas federal, estadual, distrital e municipal, e esclarecendo questões relativas ao que pode e ao que não pode ser realizado na execução dessas parcerias, dentre outras inovações.

“A intenção principal era acabar com a insegurança jurídica que sempre acompanhou as parcerias firmadas com as OSC, nas quais essas instituições muitas vezes sofriam exigências derivadas de aplicação indevida ou de interpretações equivocadas da legislação relativa a convênios e a licitações, por parte do poder público”, conta Cazumbá.

Relevância da Nova Legislação

Segundo Nailton, a Lei nº 13.019/2014 vem criar instrumentos jurídicos próprios e mecanismos específicos para a seleção, a celebração, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de parcerias celebradas entre o poder público e as OSC. “Por esse motivo, é considerado o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Mas, na verdade, este é o marco regulatório das parcerias firmadas pelas OSC com o poder público”, ele pontua.

“A importância da nova lei está no respaldo jurídico e institucional que as OSC terão. Elas, assim como seus gestores, deverão atuar de maneira cada vez mais profissional, evitando que futuras parcerias não sejam travadas por má prestação de contas, por exemplo”, observa Renata Lima.

É importante ressaltar, de acordo com Cazumbá, que nem todas as OSC celebram parcerias com o poder público para a realização de suas atividades e cumprimento de sua missão social. “Algumas instituições já estavam fora do MROSC, como as OSCIP, quando firmarem Termos de Parcerias, e as OS quando firmarem Contratos de Gestão. E, agora, com as alterações recentemente promovidas na legislação, será ainda maior o número de OSC cujas parcerias não estarão abrangidas pela Lei nº 13.019/2014, como aquelas firmadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e as que envolvam transferências referidas na Lei da Cultura Viva e no Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED)”, completa o professor.

No entanto, aquelas OSC submetidas ao MROSC terão regras bem definidas quanto aos procedimentos necessários para a celebração das parcerias, desde a seleção até a prestação de contas dos recursos recebidos e do cumprimento do objeto pactuado.

Principais Mudanças Trazidas Pela Nova Lei

A entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015 não modificou apenas o que dispunha a Lei nº 13.019/2014. “Em dezembro de 2015 foi publicada a lei resultado da conversão do PLV nº 21/2015. A nova norma legal também revogou a Lei de Utilidade Pública Federal, alterou a legislação referente aos incentivos fiscais e à legislação tributária federal, a Lei das OSCIP, a Lei do CEBAS e a Lei de Licitações”, diz o professor Nailton Cazumbá.

Em relação às principais mudanças no MROSC, podemos destacar:

  • a inclusão de organizações religiosas e cooperativas como OSC, aptas a realizar parcerias com o Poder Público;
  • a criação do acordo de cooperação para as parcerias que não envolvam recursos públicos;
  • a composição das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação;
  • a ampliação do rol de parcerias não sujeitas às determinações da Lei nº 13.019/2014;
  • a redução de informações constantes no plano de trabalho;
  • a modificação dos critérios para atuação em rede;
  • a exclusão da exigência de Regulamento de Compras e Contratações como pré-requisito para a celebração de parcerias;
  • a dispensa de chamamento público para a escolha da entidade para parcerias com recursos oriundos de emendas parlamentares;
  • a dispensa de chamamento público para as parcerias objetivando atividades voltadas aos serviços de educação, saúde e assistência social, executados por organizações previamente credenciadas;
  • o escalonamento do tempo mínimo de existência requerido das OSC para as parcerias, ficando três anos no âmbito federal, dois anos no estadual e um ano no municipal;
  • a exclusão da exigência de indicação de dirigente com responsabilidade solidária nas parcerias;
  • a exclusão das exigências relativas à fiscalização de fornecedores que forneçam bens ou serviços para as parcerias;
  • a aplicação da lei a partir de 2016 para a União e os Estados, e apenas em 2017 para os municípios; entre outras.

A advogada Renata Lima completa: “A Lei nº 13.204/2015 traz ainda uma inovação para as OSC que atuam na área da saúde. Entidades conveniadas ou contratadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses contados a partir da data de publicação desta lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2014 – Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades em Fins Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (ProSUS). Portanto, essas entidades não serão regidas pelas disposições da nova lei e não se sujeitarão ao processo de chamamento público”.

Outro ponto importante a ser destacado está no art. 9º da Lei nº 13.204/2015, que trata da revogação da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que determinava as regras pelas quais as associações e as fundações seriam declaradas de utilidade pública federal. Com a entrada da lei em vigor, as entidades que possuem o título não precisarão mais enviar o relatório anual ao Ministério da Justiça. “Não há que falar em cancelamento do título concedido anteriormente, que a entidade que o possui, permanecerá com o mesmo, porém apenas como título honorífico”, diz Renata.

Por outro lado, com a revogação da Lei nº 91/1935, houve a ampliação dos incentivos fiscais às doações de empresas para entidades filantrópicas, facilitando e incentivando as empresas optantes pelo lucro real a deduzirem as doações, pois não será necessário possuir qualquer título ou qualificação para fazer jus ao recebimento de doações, conforme diz a nova redação do artigo 84-B da Lei nº 13.019/2014, introduzido pela Lei nº 13.204/15.

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:

  1. receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta;
  2. receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  3. distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Por fim, os títulos de utilidade pública, obtidos nas esferas estadual e municipal, continuam vigentes e sem alterações, sendo seguidas as exigências de suas respectivas legislações de forma regular para a manutenção desses títulos.

A Nova Lei, na Prática

A entrada em vigor da Lei nº 13.204/2015 trará mudanças no dia a dia somente das instituições que pretenderem firmar parcerias com o Poder Público. Aquelas que hoje têm parcerias firmadas com o governo federal já se encontram adaptadas à boa parte das exigências do marco regulatório (chamamento público, plataforma eletrônica, etc.), pois, nos acordos celebrados nessa esfera, já se pratica muita coisa que agora o MROSC trará também para os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

“No dia a dia das entidades sociais, essa lei representa a necessidade das organizações e dirigentes estarem constantemente atualizados e preparados, seja em relação a temas de ordem jurídica, contábil e administrativa de suas respectivas atividades”, adverte Renata.

“Para as OSC que se enquadrem nas situações de aplicabilidade do MROSC e que firmavam convênios apenas no âmbito estadual, distrital ou municipal, as mudanças serão consideráveis”, adverte Nailton Cazumbá. “De início, será obrigatória a participação em chamamento público para seleção de projetos e posterior celebração da parceria. Para tanto, essas instituições precisarão rever estatutos; atualizar documentação que comprove sua regularidade fiscal, capacidade técnica e operacional; apresentar planos de trabalho mais bem elaborados e detalhados; estar capacitadas para gerir o projeto por meio de plataforma eletrônica; adaptar-se aos novos procedimentos e prazos para as prestações de contas; e ampliar a divulgação e transparência de suas ações, entre outras exigências”.

É importante lembrar que, para as parcerias no âmbito municipal, as exigências do MROSC passam a valer apenas em 2017.

Legislação

Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015

Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 9.790, de 23 de março de 1999; altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992; nº 9.790, de 23 de março de 1999; nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm

MP nº 684/2015

Convertida na Lei nº 13.204, de 2015.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-018/2015/Mpv/mpv684.htm

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)

Aprovado em 2014, o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é fruto de um esforço conjunto do governo federal e da sociedade civil para modernizar as relações do Poder Público com as Organizações da Sociedade Civil (OSC), agentes fundamentais para a execução de iniciativas de interesse público e para o aprofundamento da democracia.

Disponível em: http://www.secretariageral.gov.br/iniciativas/mrosc

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