Um indivíduo trabalhando há menos de 30 dias na empresa não tem direito ao seguro-desemprego. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou recurso de uma trabalhadora alegando direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Os magistrados entenderam que o empregador não tem a obrigação de entregar as guias para obtenção do seguro-desemprego à trabalhadora, visto que ela trabalhou por menos de 30 dias na empresa reclamada e não comprovou que à época da dispensa fazia jus à percepção do benefício. Portanto, não tem direito à respectiva indenização substitutiva.
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