A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada dos trabalhadores configura a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). A desembargadora Elke Doris Just se manifestou pelo reconhecimento da rescisão indireta por causa do cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações descritas no artigo 483 da CLT. Muito embora seja dever do empregado comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento já é suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela. A decisão beneficiou a trabalhadora que interpôs a ação, com o recebimento de aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação do acórdão do recurso.
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