Os gestores de organizações sociais devem ficar atentos a atitudes que colaboradores podem tomar para prejudicar a entidade quando do seu desligamento do quadro funcional, atingindo o nome e a tradição da empresa, gerando repercussão econômica — como a entrada de doações —, ainda que indiretamente. Isso pode levar a Justiça a determinar que o indivíduo proceda à reparação dos danos morais causados, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula 227 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Em recente julgado, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entendeu que o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. Na mensagem, informava aos clientes que teria saído da empresa em razão de “falhas de qualidade de produtos e de outros fatores” e por não concordar com a forma como a ex-empregadora trabalha. Ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal maneira que resultariam em prejuízos a alguns deles. Os magistrados entenderam que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização.
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