O imposto de renda devido na fonte (IRF) sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se algumas regras. Em primeiro lugar, considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário; e, quando houver mais de um pagamento no mês a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo pelo somatório dos rendimentos pagos no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês. Assim, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.