Assistência social, quando tratada como "filantropia" – fruto de altruísmo individual –, influenciada pela sapiência das escrituras sagradas – "tu, porém, quando deres uma esmola ou ajuda, não deixes tua mão esquerda saber o que faz a direita. Para que a tua obra de caridade fique em secreto: e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará" (Mateus 6:3, 6:6) –, era exercida meramente sob a regência de uma única lei: a do amor. Quanto mais anônima e secreta, maior era. Para muitos, ainda é a eloquência da dimensão do amor ao próximo, sinônimo maior do caminho pavimentado ao céu.
Enquanto o sopão, as roupas, o abrigo, a palavra, o incentivo e até mesmo a profissão da fé eram imperativos no comboio da ação do bem, o Estado não interferia. Porém, com a maturidade hodierna, a esmola cedeu lugar para a assistência social, que, por sua vez, saiu do assistencialismo para construir pontes de desenvolvimento humano sob a estrutura de política pública.
Essa travessia trouxe consigo uma legião de adeptos de boas intenções, mormente os religiosos, mas, dado que "dois pobres não se sustentam", ela também monetizou o empreendimento social, que movimenta atualmente não menos que 3% do nosso Produto Interno Bruto (PIB).
Nesse contexto, a sociedade civil teve de se organizar e, mesmo contrastando com seu DNA de bases meramente altruísticas, vem perpassando por transformações em que o empreendimento não mais é um coadjuvante da assistência social, mas também serve como barômetro no orçamento público, cuja métrica é a minoração dos índices de desigualdades derivada do trabalho delas.
Contudo, a velocidade imprimida de tais mudanças nem sempre foi paritária com a mudança da cultura na gestão da obra do bem, pois muitos dirigentes ainda resistem, advogando a tese de que a obra não está associada ao lucro, mas sim a ações de promoção humana, de modo que devem ser geridas por uma sinergia de voluntários para que haja perenidade da iniciativa.
A filosofia é para lá de valorosa e pontifica o trabalho desinteressado. No entanto, na prática ela é pecaminosa, pois a ausência de uma política austera e concentrada na busca da finalidade social, em uma gestão eficaz, pautada num orçamento palatável que entrega resultado, leva a intenção virar pesadelo.
Citamos, por exemplo, o caos em que se encontram os hospitais filantrópicos, que possuem nada menos que quase R$ 20 bilhões de déficit. A Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) divulgou que existem mais de 1.700 hospitais beneficentes operando no vermelho.
É atenuante o quadro, porém não excludente o fato de que o maior vilão da depreciação da virilidade econômica dos hospitais é o financiamento dos atendimentos dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Estado, vez que na maioria dos reembolsos se flagra o deságio em relação ao custo do atendimento.
A educação derivada das beneficentes não é diferente; muitas delas estão sofrendo para se manter diante do caixa raquítico. Citamos como exemplo o caso de um centro de educação infantil, de Campo Grande (MS), que fechou suas portas depois de 28 anos de existência, por falta de recursos. Outros Impor mudanças na geratriz do empreendimento pode ser uma salutar alternativa, a começar pela reflexão da alta direção sobre a importância do compliance no Terceiro Setor tantos exemplos podem ser colocados aqui para demonstrar o quão falho e incipiente é o conceito de gestão social.
Impor, assim, mudanças na geratriz do empreendimento pode ser uma salutar alternativa, a começar pela reflexão da alta direção sobre a importância do compliance no Terceiro Setor e para que se possa entender a sua função na construção social; torna-se indispensável o exame da sua origem e de seu conceito. Tal concepção foi introduzida para instituir o rigor no controle do capital financeiro, salientando-se a criação do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, Suíça, formado pelos então presidentes dos bancos centrais dos dez países de maior economia do mundo, visando fortalecer a solidez dos sistemas financeiros.
A acreditação nos sistemas financeiros multiplicou-se, a exemplo da prática de regras de conduta, dando origem ao compliance, sem adentrar no mérito da minudência de toda a sua origem.
A palavra compliance oriunda da conjugação do verbo no infinitivo da língua inglesa to comply, que significa cumprir, concordar, obedecer, estar de acordo, consentir ou sujeitar-se. Noutras palavras, pode ser entendida como a submissão a regras de condutas.
O Segundo Setor, até mesmo por imposição legal (Leis n.º 9.613/1988, n.º 12.683/2012, n.º 12.529/2011, n.º 12.846/2013 e outras), já vem há tempos implantando o conceito de autorregulamentação de suas operações.
Quando a temática estava submetida aos limites das leis, modesto era o movimento das empresas nacionais em prol de seu enquadramento, uma vez que tais leis nem sempre combinavam com os interesses lucrativos dos acionistas. Além disso, a impunidade reinava diante de um Judiciário moroso, de modo que transgredir essas leis com vista ao lucro compensava.
Todavia, as operações policiais dos últimos tempos, como a Lava Jato, Zelotes, Custo Brasil e tantas outras que estão desbaratando quadrilhas empresariais por todo o país, vêm levando muitas corporações a adotarem políticas rígidas e práticas objetivas de regulamentação interna (compliance) para evitar não só o agravamento da ameaça à liberdade dos seus gestores, mas também a liberdade do próprio empreendimento, que, mesmo com a possibilidade de um acordo de leniência, pode ser maculado para sempre.
Assim, para fechar ainda mais o cerco de combate à corrupção e melhoria das práticas administrativas, no dia 30 de junho de 2016 foi sancionada a Lei n.º 13.303/2016, cujo teor dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Como grande destaque desse diploma legal, ressalta-se a obrigatoriedade da criação de instrumentos de controle, fiscalização e ética coorporativa, especialmente daquele previsto no § 4.º do artigo 9.º, o qual determina que o estatuto social deve prever a
possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada1.
Em relação aos integrantes do Terceiro Setor, guardadas as exceções, o compliance tem sido visualizado de binóculos, pois muitos ainda não creem que a virulência que tem atingido o Segundo Setor possa assoprar para o seu lado, dada a natureza do negócio social.
A prova da displicência com a importância de impor regras claras e objetivas de condutas é tanta que tem sido praxe no mercado depararmos com associações, organizações religiosas e fundações, até mesmo com estatutos sociais para lá de ultrapassados, que sequer atendem aos prenúncios da lei vigente (Código Civil, Lei de Registros Públicos, Lei de Parcerias e Lei da Certificação Social, se aplicáveis à espécie), quanto menos que possuam normas internas a impor limites e responsabilidades na condução de suas operações.
A preocupação que se alardeia quanto à ausência de compliance está principalmente radicada quando as organizações não-governamentais mantêm relações com o Estado, pois elas traduzem, na grande maioria, a solução das maledicências derivadas das desigualdades sociais. Porém, algumas delas servem para subterfúgios dos limites das leis orçamentárias e acabam sendo utilizadas pelos governos como porta dos fundos da tergiversação do recurso público.
Enfim, é chegada a hora de impor mais e rigorosa retidão na gestão do empreendimento social. Em linhas gerais, pode-se recomendar a adoção, não exaustiva, de um módico guia de boas práticas de compliance:
Enfim, o compliance do Terceiro Setor não entregará apenas retidão aos atos de gestão, mas sobretudo será o bastião da acreditação do empreendimento privado de interesse público, alforriando aqueles que se entregam ao legado do bem.
1BRASIL. Câmara dos Deputados. Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2016/lei-13303-30- junho-2016-783296-publicacaooriginal-150692-pl.html>. Acesso em: 19 jul. 2016.
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