Devido à escassez de recursos financeiros, muitas entidades beneficentes necessitam buscá-los por meio de atividades artesanais, comerciais, industriais, de serviços, de locação de bens imóveis, entre outras, para manter suas atividades educacionais, assistenciais e de saúde.
Essas atividades, quando inseridas na própria entidade e previstas em seu Estatuto, denominam-se atividades meio. A atividade meio, portanto, caracteriza-se como instrumento de captação de recursos financeiros ou materiais e de suporte ao atendimento das finalidades de instituições beneficentes sem fins lucrativos. Este também é o meio utilizado por muitas organizações religiosas.
A grande dúvida dos dirigentes das entidades é se a atividade meio, por se constituir em atividade comercial, industrial ou de serviços, poderá ou não prejudicar a imunidade tributária dessas organizações. Para compreender melhor esta situação, é necessário analisar o que dispõe a Constituição Federal, no art. 150, inciso VI e § 4º, que trata das Limitações ao Poder de Tributar.
O art. 150, inciso VI e § 4º da Constituição Federal assim dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Deve-se proceder com a leitura atenta dos dispositivos constitucionais, o art. 9º e o art. 14 do Código Tributário Nacional, que disciplinam o exercício da Imunidade Tributária das Entidades Beneficentes. Vejamos esses artigos: “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP nº 104, de 10.1.2001); II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
De acordo com os preceitos contidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), pode-se emitir de forma resumida as seguintes conclusões:
I - A Imunidade Tributária é devida à Entidade Beneficente que observe, no exercício de suas atividades institucionais, o disposto no art. art. 150, inciso VI e § 4º da Constituição Federal e o art. 9º e o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) sendo, portanto, vedado ao Estado instituir impostos sobre o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços quando seus recursos são aplicados em suas finalidades estatutárias e essenciais.
II - Nada impede que uma Entidade Beneficente mantenha atividade meio, desde que fique claro e explícito que as suas atividades estejam diretamente relacionadas com os seus objetivos institucionais, previstos em seu estatuto ou ato constitutivo, e ainda, que essas atividades meio não se caracterizem em concorrência desleal de mercado.
III – Não resta dúvida que a existência de atividades meio na pessoa jurídica da Entidade Beneficente poderá provocar o risco de interpretações equívocas por parte da fiscalização, objetivando a tributação e a arrecadação de impostos.
IV - Entretanto, se os recursos das atividades meio forem aplicados em outras atividades que não sejam suas finalidades institucionais, a imunidade tributária acima descrita, poderá ser declarada prejudicada e ser suspensa pela fiscalização da Receita Federal do Brasil (SRFB).
V - Para evitar conflitos fiscais, equívocos interpretativos e ações judiciais, o importante é que a Entidade Beneficente observe rigorosamente o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional.
VI – Se os dirigentes da Entidade Beneficente querem ficar livres de possíveis conflitos fiscais, o ideal é criar e constituir uma associação sem fins lucrativos, com a finalidade específica de desenvolver atividades destinadas à obtenção e captação de recursos financeiros e materiais a serem destinados às organizações.
VII – A associação a ser criada deverá pagar todos os tributos incidentes sobre suas atividades e poderá requerer isenções fiscais previstas e possíveis em lei.
VIII - No Estatuto dessa entidade poderá ser explicitado que seus recursos serão aplicados em uma determinada Entidade ou em várias Entidades Beneficentes, e que os eventuais resultados serão nela (s) aplicados.
IX- Qualquer que seja a decisão dos dirigentes das Entidades Beneficentes, a atividade meio deve ser prevista estatutariamente.
X - Quanto à contabilização dos ingressos, desembolsos, receitas e despesas das atividades meio devem ser contabilizados de forma segregada em plena observância às normas contábeis vigentes.
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