O profissional de captação de recursos deve ser remunerado pelo trabalho efetivamente desenvolvido para a organização, precisando considerar no valor a receber o tempo dedicado à atividade realizada e o conhecimento (experiência) com o qual ele conta, que impacta positivamente o seu trabalho.
Em outras palavras: o(a) captador(a) de recursos (fundraiser) deve receber por valor fixo pré-definido, e este é um princípio que faz parte da essência da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), estando previsto em nosso Código de Ética e Conduta Profissional.
Regra geral, o ideal é o captador fazer parte da organização para a qual atua como funcionário registrado, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além de ser o ideal, é também prática disseminada: não há no mundo, e também no Brasil, uma única grande organização da sociedade civil que não tenha captadores(as) contratados como funcionários.
O motivo para isso é que somente estando dentro da organização, vivenciando o dia a dia dela e compartilhando a causa para a qual ela existe é que os captadores conseguem estar plenamente preparados para atuar solicitando doações para a sustentabilidade da instituição.
No Brasil, porém, sabe-se que um grande número de organizações não têm condições de contratar funcionários. Isso não impede, no entanto, que elas contratem captadores (as) de recursos para, dentre outras atividades, apoiar a definição da estratégia de captação, a elaboração do plano, a estruturação da captação com indivíduos, empresas etc.
Nesses casos, o vínculo, mesmo que provisório, deve ser garantido mediante o acerto prévio de qual será a remuneração do profissional: um valor fixo, que independa do resultado a vir a ser alcançado e que seja adequado para custear o tempo dedicado pelo(a) captador(a) à tarefa. Esse valor fixo pode ser complementado com outra variável, que premie os bons resultados, como bônus ou gratificações, por exemplo.
O que é expressamente vedado pela ABCR, porém, e pelas boas práticas mundiais da captação de recursos, é a remuneração do(a) captador(a) paga a partir de um percentual do que for captado.
Essa prática faz com que o risco do trabalho contratado seja dividido com o captador, e isso não é aceitável: o risco do resultado deve ser de quem contrata - a organização - e não de quem é contratado. E é assim que funciona quando se contrata um administrativo, um gerente de projetos, RH etc. (Em tempo: não há restrição para que a remuneração seja paga durante a implantação do projeto, como no caso daqueles inseridos em leis de incentivo. Restringe-se apenas à forma de remuneração, que não pode ser dependente exclusivamente do sucesso ou não da captação - que seria o comissionamento).
Ademais, essa modalidade também não estimula o vínculo do profissional para com a organização e tira a legitimidade do mesmo junto aos doadores, que percebem que parte do recurso que doarão para os trabalhos sociais, culturais, ambientais, etc., acabará sendo utilizada para pagar diretamente o profissional que está solicitando o recurso.
Em resumo: o(a) captador(a) deve ser um funcionário da organização, contratado exclusivamente para esta função. Quando isso não for possível, deve ser contratado mediante valor fixo pré-definido, que pode ser complementado com bônus ou gratificações. E, em hipótese alguma, deve receber exclusivamente um percentual (comissionamento) do valor total captado.
Melhores captadores (as), mais bem remunerados (as) — e da maneira certa (considerando o seu perfil profissional) — farão uma sociedade civil mais forte e preparada para sua sustentabilidade. E é isso que todos querem, inclusive a ABCR.
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