Fornecer informações desabonadoras sobre um ex-funcionário, criando dificuldades para a reinserção do profissional no mercado de trabalho, constitui quebra dos princípios de probidade e boa-fé, previstos nos artigos 187, 422 e 927 do Código Civil e plenamente compatíveis com o direito do trabalho, por força do artigo 8º da CLT.
Em recente julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Curitiba) considerou culpada uma empresa de decoração que não observou os deveres anexos ao contrato, pautados na boa-fé, gerando obrigação de reparar o reclamante pelo dano causado, mesmo considerando que os fatos ocorreram após a extinção do contrato de trabalho.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos morais. Da decisão, cabe recurso.
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