Imunidades e isenções

Por: Sergio Roberto Monello
28 Outubro 2013 - 22h58

Pela natureza jurídica das entidades sem fins econômicos e lucrativos, regra geral, estas não sofrem encargos tributários de impostos em decorrência do instituto da imunidade ou da isenção. E não sofrem o peso dos impostos por atenderem ao disposto no art. 150 da Constituição Federal, no art. 14, e seus incisos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Considera-se entidade imune de impostos, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 9.532/97, a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Essas instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, assim como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.
Considera-se entidade isenta de imposto, consoante ao art. 15, da Lei nº 9.532/97, a instituição de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Essa isenção se refere exclusivamente ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social , sendo obrigadas a cumprir os seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Por fim, a legislação do Imposto de Renda salienta que, para ser interpretada como instituição imune ou isenta de impostos, é fundamental e necessário que as instituições não apresentem “superávit” em suas contas ou, caso o apresentem em determinado exercício, que o destinem integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Destaca-se que a Igreja Católica Apostólica Romana e suas instituições têm assegurado o direito à imunidade e às isenções de impostos por força do art. 5º e do art. 15º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do Vaticano, e promulgado pelo Decreto Federal nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010.
Em resumo, utilizando-se de pronunciamentos do ilustre e insigne Professor Dr. Ives Gandra Martins, “a imunidade consiste na vedação constitucional ao poder de tributar. Em função da norma constitucional o legislador fica impedido de tributar certas pessoas ou atividades estabelecidas pela Lei Maior, ou seja, o texto constitucional já delimita a área em que o poder tributante não pode atuar”. Portanto, é vedado haver tributação. E, ainda, segundo o Dr. Ives Gandra Martins, “a isenção é sempre em favor legal. O poder tributante que tem a faculdade de impor, expressamente, abre mão de determinada receita fiscal com o que têm alguns doutrinadores entendido ser a isenção uma não incidência qualificada”.
Em conclusão, o instrumento mais eficaz para a comprovação do direito à imunidade ou à isenção é a entidade possuir uma contabilidade bem organizada, bem escriturada, fundamentada em documentos hábeis segundo a lei, em plena observância às normas contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e, ainda, ter controles internos que favoreçam os trabalhos de auditoria interna, externa e fiscal.

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