Imunidade via decreto 2

Por: Revista Filantropia
01 Novembro 2007 - 00h00

Apresentado o pedido de reconhecimento da imunidade, o valor não poderá ser executado judicialmente. Além disso, uma vez reconhecida a imunidade, no caso de templos de qualquer culto, não será mais necessária a renovação do pedido todos os anos. No caso das instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, depois de reconhecida a imunidade, basta que, nos anos seguintes, as entidades apresentem declarações informando que estão mantidas as condições já declaradas à Prefeitura. A Administração Tributária poderá convocar o contribuinte, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão da imunidade.

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