Importação sob a forma de DOAÇÃO

Por: Roberto Caparroz.
01 Julho 2004 - 00h00

No atual cenário internacional de globalização, no qual as barreiras técnicas e jurídicas entre os Estados são freqüentemente flexibilizadas, parece-nos razoável supor que as entidades do Terceiro Setor de países emergentes, como o Brasil, também possam se beneficiar deste fenômeno, com a captação de recursos no exterior.

Atenta a essa possibilidade, a legislação brasileira prevê um tratamento diferenciado, em termos aduaneiros e tributários, para as organizações promoverem importações, normalmente a título de doação, que tenham por objetivo auxiliar o cumprimento de sua função social.

Por conta disso, serão apresentados, de forma simples e direta, os principais requisitos e características desse procedimento, no intuito de orientar os primeiros passos daquelas instituições interessadas em expandir as próprias fontes de recursos para além das fronteiras do país.

Regra geral: todas as importações devem ser realizadas por meio do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), um sistema informatizado que controla as operações relativas à entrada e saída de mercadorias do Brasil.

Para fins didáticos, o procedimento de importação será divido em três fases:

  1. etapa inicial, na qual devem ser tomadas as providências administrativas anteriores à chegada das mercadorias;
  2. procedimento de importação, que vai da chegada da mercadoria ao território nacional até o chamado desembaraço aduaneiro;
  3. etapa final, que é quando a mercadoria se encontra disponível ao importador.

As providências administrativas da etapa inicial são fundamentais, pois, sem elas, não será possível a importação dos bens ou mercadorias. No entanto, é comum se perceber na prática que muitas vezes as entidades, por puro desconhecimento, deixam de cumprir algumas das formalidades previstas na legislação, o que poderá gerar uma série de transtornos no decorrer do procedimento.

A primeira medida a ser adotada pelo interessado em importar é a inscrição no Registro de Importadores e Exportadores, com a conseqüente habilitação no Siscomex. Para tanto, existe atualmente uma fase indispensável: a inscrição no Sistema Radar da Receita Federal, no qual o responsável pela organização, de acordo com os estatutos de constituição desta, deverá, se assim desejar, outorgar poderes para que uma outra pessoa efetue os procedimentos de importação. Isso é importante porque nem sempre o responsável da entidade tem tempo ou conhecimento técnico para cuidar pessoalmente dos trâmites.

Cumprida a fase de cadastramento, o interessado estará apto a realizar operações de comércio exterior em seu nome. Assim, tão logo surja uma oportunidade de captação de recursos estrangeiros, poderá dar início aos procedimentos de importação, observando previamente os seguintes requisitos:

  • Como a operação de importação de bens objetos de doação está sujeita à Licença de Importação Não-Automática (LI), o interessado precisará obter, antes do embarque dos bens no exterior, via Siscomex, a autorização para a importação.
  • Assim, imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar ao Decex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) – órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) – a chamada fatura pro forma, na qual devem constar o valor comercial dos itens e a declaração de que a operação é caracterizada como doação.
  • Fica, portanto, assumido o compromisso de que a importação se dará sem cobertura cambial, ou seja, não haverá remessa de valores ao exterior, já que se trata de doação.

Um ponto interessante é que, ao contrário do que geralmente ocorre, será possível a autorização da importação de bens usados para uso próprio, no caso de instituições educacionais, científicas e tecnológicas, além de entidades beneficentes, desde que reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para atender a suas finalidades institucionais, observados os requisitos legais.

Resolvidas as questões da etapa inicial, a organização terá como solicitar que os itens sejam embarcados para o Brasil, normalmente por via aérea ou marítima.

Começa então, a partir da chegada dos bens no território nacional, o procedimento de importação, que geralmente se inicia quando o importador efetua o registro da Declaração de Importação.

No caso de doações para entidades do Terceiro Setor, a legislação prevê a utilização da Declaração Simplificada de Importação (DSI), que, como o próprio nome dá a entender, estabelece um procedimento mais simples e acessível, especialmente para aquelas instituições sem prática com os trâmites aduaneiros.

Nessa fase devem ser providenciados documentos que comprovem, perante as autoridades competentes, a situação jurídica da entidade e as características da operação, tais como:

  • Documento que ateste a compatibilidade da natureza, da quantidade e da qualidade dos bens em relação à finalidade da instituição (emitido pelo Ministério da Saúde para material médico-hospitalar, Ministério da Educação ou da Previdência e Assistência Social, conforme o caso).
  • Se a importação for de valor superior a US$ 1,000 (mil dólares americanos), deverá ser apresentada carta de doação original ou equivalente, traduzida e atestada no exterior.
  • Como se trata de importação beneficiada com isenção, o interessado precisará solicitar o reconhecimento da isenção dos impostos e contribuições incidentes.
  • É também obrigatória a apresentação das Certidões Negativas de Débitos em relação à Receita Federal, INSS e FGTS.

Com a adoção das medidas citadas, procede-se ao despacho aduaneiro, cujo propósito é analisar as informações e documentos apresentados, para que os bens importados possam ser liberados e colocados à disposição da organização sem fins lucrativos. O desembaraço aduaneiro põe fim ao processo burocrático.

Restará, então, a etapa final do procedimento: o ingresso dos itens no patrimônio da instituição, onde se torna primordial a realização dos registros e controles pertinentes.

Para as entidades do Terceiro Setor, a grande vantagem prevista na legislação, em relação aos demais importadores, revela-se pela possibilidade de isenção dos tributos incidentes na importação.

Isso tem um grande reflexo econômico, pois as importações são normalmente tributadas de modo a se equiparar o valor dos bens estrangeiros àqueles produzidos e comercializados em território nacional.

Assim, incidem sobre os bens importados os seguintes tributos:

  • Imposto de Importação (II), de acordo com a classificação fiscal do bem;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado às importações, também variável de acordo com a classificação fiscal do bem;
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja alíquota, no Estado de São Paulo, é de 18%;
  • PIS/Pasep, importação, com alíquota, em regra, de 1,65%;
  • Cofins, importação, com alíquota, em regra, de 7,6%;
  • outros tributos e ainda taxas operacionais, também conhecidas como despesas aduaneiras.

A incidência dos tributos na importação ocorre “em cascata”, ou seja, o valor do tributo posterior é calculado a partir da base de cálculo do tributo anterior, acrescido deste. E mais: tanto o ICMS, como as novas contribuições PIS e Cofins devidas a partir de maio de 2004, incidem pelo chamado “cálculo por dentro”, pelo qual o valor desses tributos também integra a própria base de cálculo, o que enseja, conseqüentemente, que as alíquotas efetivamente pagas pelo contribuinte de tais tributos sejam, na verdade, superiores às alíquotas nominais de 18%, 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Daí a importância de as entidades do Terceiro Setor observarem corretamente os procedimentos e atenderem aos requisitos para utilizar as isenções previstas na legislação, sob pena de, se não o fizerem, inviabilizarem a captação de recursos no exterior.

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