As organizações sociais e as empresas que realizam programas de ginástica laboral devem ficar atentas. Os minutos gastos com este tipo de atividade, quando superado o limite de 10 minutos, previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são considerados tempo à disposição do empregador. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito de um trabalhador de uma companhia siderúrgica a receber, como extra, o período gasto antes do início da jornada com a ginástica laboral instituída pela empregadora. Foi apurado que o tempo despendido pelo trabalhador para o exercício dessa ginástica não era registrado no cartão de ponto, fazendo com que os magistrados entendessem que ele fazia jus às horas extras correspondentes. Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de horas extras, apenas reduzindo seu montante para 20 minutos diários, três vezes por semana, conforme demonstrado pela prova testemunhal.
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