Filantrópica renova Ceas mesmo sem aplicar 20% de sua renda

Por: Consultoria Economica
01 Janeiro 2003 - 00h00
Cabe esclarecer, em primeira incursão, que as instituições reconhecidas como sendo de utilidade pública federal e detentoras do certificado de filantropia obtido à época do Decreto Lei nº 1.572/77 têm o direito de renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas) mesmo que não comprovem a aplicação dos 20% da renda bruta exigida por Lei. Importante mencionar que o Ceas, expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, isenta as instituições de contribuírem para a Seguridade Social.

Ocorre que o Colégio Providência, em Mariana/MG, foi fiscalizado por um auditor da Previdência Social, que constatou que a entidade não teria atingido o mínimo de 20% de sua renda bruta para financiamento das atividades não-onerosas e, devido à suposta irregularidade, seu certificado foi cassado.

Inconformada com a decisão, impetrou um Mandado de Segurança no STF, sob nº 2002/0060141-1, contra o ato da Autoridade Coatora, alegando ter direito adquirido à expedição do Ceas, uma vez que o percentual de 20% não é obrigatório para as entidades reconhecidas como de utilidade pública federal e detentoras do Certificado de Filantropia, bastando o cumprimento da exigência de não remunerar a direção do Colégio (nova redação do artigo 14 do Código Tributário Nacional, alterado pela LC 104/2001).

Em 13 de novembro passado, após concessão da liminar em 17 de junho de 2002, a seção, por unanimidade, concedeu segurança ao remédio jurídico, frisando a relatora em seu voto que a CF/88 determina que são isentas de contribuir para Seguridade Social as instituições beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (entenda-se a lei em vigor à época dos fatos, sendo mais precisamente a Lei n.º 3.577), acolhendo, portanto, a tese da impetrante.

Ocorre que o Decreto de nº 1.572/77, que revogou a Lei 3.577, não atingiu as instituições que tinham sido reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e nem aquelas que tinham o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade por prazo indeterminado, fundamentando sua decisão no instituto do direito adquirido constitucionalmente protegido.

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