Toda entidade sem fins lucrativos que objetive a promoção do ser humano é entidade filantrópica. A filantropia se caracteriza pelo amor à humanidade.
Toda entidade sem fins econômicos com o intento de promover a pessoa, de conformidade com as disposições contidas na lei nº 8.742/93, para fins de direito, é uma entidade beneficente de assistência social.
As entidades filantrópicas e/ou entidades beneficentes de assistência social, de acordo com o art. 14 do Código Tributário Nacional, devem aplicar a totalidade de seus recursos nas próprias finalidades institucionais dentro do território nacional. Quando se fala em finalidade institucional, está se afirmando que a entidade deve aplicar seus recursos conforme as disposições contidas em seu Estatuto Social.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) declara, para fins de direito, a natureza beneficente de assistência social e concede o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas-Cebas) com base em documentação comprobatória da condição de entidade beneficente de assistência social, e com base na aferição da concessão de gratuidades praticadas pela entidade à razão de 20% sobre sua receita bruta, segundo definição contida no decreto nº 2.536/98 e na resolução CNAS nº 177/2000.
Gratuidade é atributo de valor das atividades filantrópicas e beneficentes de assistência social e a valorização econômica e/ou financeira das ações assistenciais da entidade. Qualquer despesa ou investimento feito por uma entidade filantrópica e/ou entidade beneficente de assistência social se caracteriza em beneficência, pois ambos se destinam às finalidades filantrópicas e, se qualificada a ação filantrópica de acordo com a lei, como assistência social. Toda ação que vise à promoção humana e ao bem comum se constitui em assistência social, que poderá se tipificar em gratuidade.
As entidades filantrópicas e as entidades beneficentes de assistência social têm como escopo primordial justamente esses dois itens: a promoção humana e o bem comum. Em outras palavras, essas instituições contêm em seu caráter e em objetivos o animus de colaborar com o Estado na erradicação da miséria e na promoção da coletividade.
Filantropia e assistência social não tratam apenas de prestar assistência à coletividade gratuitamente. Dar, sem que haja efetiva necessidade por parte do indivíduo carente, pode se constituir em paternalismo. O próprio Estado nada dá gratuitamente; ao contrário, cobra e muito bem pelos serviços promocionais e assistenciais que presta por meio dos altos tributos cobrados da sociedade.
As entidades filantrópicas e as beneficentes de assistência social são organizadas por pessoas abnegadas, por filantropos. São indivíduos que constituem doam as próprias vidas para dar vida a essas instituições e seus destinatários.
Entende-se que cada entidade beneficente de assistência social, pela sua natureza, deve conceder gratuidades financeiras e/ou econômicas dentro dos limites de sua capacidade econômica, financeira e patrimonial. O importante não são as gratuidades financeiras e/ou econômicas concedidas, mas sim a ação social, promotora da sociedade. São tais entidades que auxiliam o Estado nessa missão: elas se unem ao Estado, colaborando com ele no esforço pela erradicação da miséria, das diferenças sociais, da fome, do analfabetismo, em prol de melhor qualidade de vida a todos sem exceção.
O papel das entidades beneficentes de assistência social, na realidade em que vivemos, é de complementar, ou até mesmo de suprir a ausência ou inoperância do Estado nessa função. Portanto, mais que as gratuidades simplesmente avaliadas pelo seu atributo econômico e/ou financeiro, está a ação efetivamente beneficente/filantrópica realizada. Portanto, o Estado não deve estar preocupado com a quantidade de gratuidades econômicas e/ou financeiras avaliadas, mas sim, com a ação promotora da sociedade, pelos serviços que são prestados.
Prestar assistência social não é somente conceder gratuidades. Prestar ação beneficente é promover a educação, a saúde e assistência social. É manter escolas, universidades, hospitais, ambulatórios, postos de saúde, creches, lares de assistência às crianças, aos jovens, aos idosos, cursos profissionais e profissionalizantes enfim, é preparar as pessoas para o mercado de trabalho e para o exercício da cidadania. Prestar assistência social é ainda trabalhar efetivamente para gerar empregos, recursos e investimentos em todas as áreas e locais. É estar consciente da primazia do ser humano em relação aos setores econômico e financeiro, e colocar o homem como centro de sua própria história.
Todas as despesas de uma entidade beneficente se constituem em filantropia e, se qualificadas pelos atributos contidos na lei nº 8.742/93, em assistência social. As gratuidades podem ser gratuidades filantrópicas e/ou gratuidades de assistência social.
Por fim, a meta das entidades beneficentes de assistência social é prestar serviços de forma desinteressada, promocional e assistencial à coletividade. A beneficência não está apenas na despesa efetuada, na gratuidade praticada, no investimento realizado, mas principalmente nos serviços que a instituição presta à sociedade.
“Filantropia e assistência social não tratam apenas de prestar assistência à coletividade gratuitamente. Dar sem que haja efetiva necessidade por parte do indivíduo carente, pode se constituir em paternalismo”