Se aprovado, o empregado continuará a ter esse direito na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias, quando tiver de 6 a 14 faltas; 18 dias, de 15 a 23 faltas; e 12 dias, de 24 a 32 faltas. Para não haver o corte nos dias de férias, todas as ausências ao serviço devem ser sem justificativa durante o período de 12 meses. O texto ainda determina que o empregado doméstico não terá direito a férias se, no período de um ano, tiver recebido da Previdência Social prestação de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos. A proposta ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. www.camara.gov.br