Entre Erros E Acertos

Por: Luciano Guimarães
15 Setembro 2016 - 03h40

Legislações que formam o arcabouço do Marco Regulatório do Terceiro Setor ainda precisam de ajustes para beneficiar as organizações da sociedade civil e as pessoas atendidas por elas

Ainda que a Lei n.º 13.204/2015 tenha alterado, no fim do ano passado, partes do Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei n.º 13.019/2014) — antes mesmo de sua entrada em vigor — e esclarecido pontos considerados duvidosos e obscuros, infelizmente o texto final não abarcou todas as lacunas trazidas pela legislação. Para a União, o Distrito Federal e os estados, a legislação está valendo desde o último dia 23 de janeiro e passará a abarcar os municípios somente em 1.º de janeiro de 2017.

"O legislador perdeu uma grande oportunidade ao deixar de tratar, por exemplo, de critérios financeiros para a dispensa do chamamento público", argumenta a advogada e contadora Renata Lima, sócia e coordenadora nacional do Núcleo de Terceiro Setor do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

Segundo ela, com a redação atual da lei, o procedimento do chamamento público é a regra a ser aplicada a todas as parcerias, independentemente do montante envolvido. Ou seja, uma parceria anual de R$ 10 mil exige o mesmo procedimento do que uma parceria de R$ 1 milhão para igual período. "Ora, isso é tratar o desigual de forma igual e burocratizar todas as parcerias, tendo em vista que as exigências são as mesmas para contratação, monitoramento e avaliação", lamenta.

A advogada vai mais além em sua análise, reiterando que outra preocupação dos gestores das 322.890 organizações sociais brasileiras, conforme o Mapa das Organizações da Sociedade Civil (base 2013), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), é o fato de que a criação de novas regras não pode ser feita por meio de regulamento, pois esse instrumento não tem poder de legislar, estando ele apto tão somente para estabelecer normas que têm por intuito o fiel cumprimento da lei.

Publicado em 28 de abril deste ano, 95 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 13.019/2014, o Decreto n.º 8.726/2016, que regulamentou tal lei, dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil (OSCs).

De acordo com a advogada Renata Lima, esse mesmo decreto vai dispor sobre as regras e os procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as OSCs. "Simplificando, o decreto visa regulamentar as tratativas entre as OSCs e o poder público federal, devendo cada estado e município dispor de seus decretos regulamentares para futuras parcerias com as OSCs em nível estadual e municipal, respectivamente", afirma a especialista.

Inovações

A Lei n.º 13.019/2014 também traz pontos positivos que beneficiam as organizações sociais. "O texto deixa claro, por exemplo, que os recursos destinados aos fundos, como o da criança e do adolescente, o do idoso, o da defesa dos direitos difusos, entre outros, serão empregados na realização de políticas públicas por meio de chamamento público — procedimento obrigatório de seleção — e poderá ou não ser realizado pelo conselho gestor de cada fundo específico", comenta o advogado Guilherme Reis, sócio-diretor do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, especialista em direito do Terceiro Setor e direito tributário.

"Outra inovação tratada no regulamento diz respeito à possibilidade de incluir no plano de trabalho os custos indiretos necessários à execução do objeto, despesas como internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, bem como remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica", explica.

Paralelamente, a legislação prevê a possibilidade de restrição, no edital, da seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação em que será executado o objeto da parceria.

"Foi algo inovador, pois antes uma entidade sediada em qualquer rincão deste país poderia participar de qualquer edital de chamamento público, ainda que a entidade ganhadora jamais conhecesse as reais necessidades daquela sociedade que participou do edital", exemplifica Guilherme Reis.

Parcerias

Os números do Mapa das Organizações da Sociedade Civil mostram que existem 8.679 parcerias em andamento no país – 3.989 na Região Sudeste, 2.290 no Sul, 1.417 no Nordeste, 771 no Centro-Oeste e 212 no Norte. Para dar conta desse universo, as OSCs têm vínculo empregatício com 2,176 milhões de pessoas, segundo o Ministério do Trabalho.

De acordo com a Lei n.º 13.019/2014, para a celebração das parcerias previstas na legislação, as OSCs devem inserir em seus estatutos três requisitos obrigatórios. O primeiro determina que os objetivos precisam ser voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. O segundo estabelece que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. O terceiro e último obriga que a escrituração esteja de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

"O segundo requisito poderá ensejar diversas dúvidas, pois não cuidou o legislador de observar as outras legislações que regem o Terceiro Setor e que apresentam a mesma obrigação, porém destinadas às outras entidades, e que, se modificada a redação conforme quer a Lei n.º 13.019/2014, poderá acarretar sérios problemas, por exemplo, para as entidades que possuem Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas)", alerta a advogada Renata Lima.

Isso porque, reforça a especialista, a Lei n.º 12.101/2009, que dispõe sobre a Cebas, determina em seu artigo 3.º, inciso II, que o estatuto "preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas".

Tamanha rigidez se dá por causa do grande volume de recursos que circula nesse sistema. Entre 2009 e 2015, segundo o Mapa do Ipea, o valor dos recursos públicos destinados às OSCs, por base de origem, chegou a R$ 39,8 bilhões, sendo R$ 32,586 bilhões advindos do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), R$ 4,386 bilhões do Sistema de Convênios (Siconv), 2,8 bilhões da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e R$ 39 milhões de lei de incentivo à cultura.

Benefícios E Lacunas

Com o advento da Lei n.º 13.019/2014, todas as OSCs, independentemente de título ou de certificação, fazem jus a determinados benefícios. Poderão receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta; auferir bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal; e distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou a seu custeio.

"Entre os benefícios apontados, a possibilidade de receber doações, até o limite de 2% da sua receita bruta de empresas sob o regime do lucro real, é o de maior relevância, pois passa a ser uma nova fonte de receita para as entidades que antes não possuíam essa possibilidade", concordam Renata Lima e Guilherme Reis, autores do recém-lançado livro Imunidade tributária para o Terceiro Setor (2016).

"Ocorre que, na prática, a questão não é tão simples como parece. A Lei n.º 13.019/2014 permite que as OSCs recebam até 2% da receita bruta, mas a Lei n.º 9.249/1995, que alterou a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), só permite que as empresas deduzam suas doações até o limite de 2% do lucro operacional, e não da receita bruta", reiteram os advogados.

Problema bem comum no Brasil, o atrito entre duas legislações retrata as dificuldades que diversos setores enfrentam no país, por causa de legisladores que desconhecem o funcionamento das leis e, em muitos casos, são refratários a pedidos de mudanças necessárias.

As OSCs passaram a ter três conceitos diferentes de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 13.019/2014:

Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos: não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

Sociedades Cooperativas: previstas na Lei n.º 9.867, de 10 de novembro de 1999, são aquelas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para o fomento, a educação e a capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

Organizações Religiosas: aquelas que se dedicam a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Em resumo, por causa desse conflito legislativo, enquanto as OSCs podem receber doações, as empresas privadas não têm permissão para doar. "O curioso é que o governo federal alterou a Lei n.º 9.249/1995, por meio da Lei n.º 13.204/2015, para que fosse permitida a doação às OSCs, independentemente de certificação. Entretanto poderia ter feito constar nessa legislação que a dedução seria da receita bruta, mas não fez e deixou uma lacuna em um ponto crucial e de maior dificuldade para as OSCs, que é a captação de recursos", avaliam Renata e Guilherme.

Dessa forma, em meio a tantas dificuldades que já permeiam o dia a dia das entidades sem fins lucrativos, "o governo federal deixou passar uma grande oportunidade para fortalecer as OSCs, permitindo que elas desenvolvam suas atividades apoiadas pela iniciativa privada. Uma pena", concluem os advogados.

https://mapaosc.ipea.gov.br | www.participa.br/osc

 

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