Entidades religiosas e as leis trabalhistas

Por: Tatiana Magosso Evangelista
01 Julho 2005 - 00h00

Relações de trabalho como estágio e voluntariado devem ser minuciosamente acordadas entre as partes, para que não haja qualquer suspeita de vínculo empregatício.

As entidades religiosas são compostas por grande número de pessoas, imprescindível para que toda a estrutura seja movida por meio de seu labor, possibilitando atingir a finalidade perseguida. Entretanto, é necessário distinguir as diversas relações de trabalho que estão configuradas nessas organizações, que sendo pessoas jurídicas de direito privado respondem pelas diversas obrigatoriedades legais.

A primeira relação de trabalho explanada, presente na maioria das entidades religiosas, é o vínculo empregatício, ou seja, quando o trabalho realizado pelo empregado possui os quatro elementos dispostos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, remuneração, habitualidade e pessoalidade, além do animus contrahendi (intenção das partes de contraírem obrigações recíprocas visando a relação de emprego).

Uma vez presentes essas condições, a relação de emprego será regida pela CLT, na qual se encontram regulados diversos direitos e obrigações, que devem ser observados tanto pelos empregados como pelos empregadores. As entidades religiosas são consideradas empregadores1, pois são comparadas a empresas.


Obrigações legais no caso de contrato trabalhista

Todas as obrigações pertinentes aos empregadores devem ser observadas, como o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagamento pontual, recolhimento do FGTS, dentre outras obrigações legais. Todo cuidado é pouco para se evitar futura reclamação trabalhista. Entre os contratos sem vínculo empregatício, destacam-se três: contrato de estágio, trabalho realizado por autônomos e trabalho voluntário.

O contrato de estágio é regulado pela lei 6.494/772, sendo sua finalidade o conhecimento prático da profissão, em complementação ao estudo teórico. Para regularizar o contrato, é necessário que seja firmado um termo de compromisso, no qual serão três as partes a assinarem: o estudante (estagiário), a instituição de ensino e a entidade que concede o estágio. As únicas obrigações da organização são a contratação de um seguro de acidentes pessoais ao
estudante e o acordo de uma jornada de atividade compatível com o horário escolar.

Quanto ao autônomo, o essencial é que não configurem os requisitos do art. 3º da CLT, já mencionados, uma vez que o trabalho autônomo é aquele em que não há subordinação nem exclusividade e os horários não são rígidos, sendo necessária a emissão do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).


A questão dos voluntários e o termo de adesão

Em relação ao trabalho voluntário há várias dúvidas e problemáticas que o envolvem, principalmente pelo fato de o assunto ainda ser jovem, uma vez que a norma que o regula é recente, a lei 9.608/983. A legislação prevê que o trabalho voluntário deve ser prestado por pessoa física à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científi cos, recreativos ou de assistência social. Nota-se que não há o enquadramento da finalidade religiosa na previsão legal. Após diversos debates, concluiu-se que o previsto na lei não é taxativo, mas sim um conceito abrangente.

Passada a primeira problemática, cabe destacar as características desse tipo de trabalho, que se pauta na compaixão, no ideal de auxílio ao próximo. O trabalho voluntário não é remunerado, sendo essa sua característica essencial. Apenas as despesas realizadas poderão ser ressarcidas. Vale destacar que o cuidado maior é para que não reste configurado o vínculo de trabalho. Caso ocorra, a CLT regerá a relação e todas as obrigações decorrentes deverão ser observadas.

Assim, é fundamental que seja assinado pelo voluntário um termo de adesão (verfigura da próxima página), que deverá especificar o nome das partes e condições de seu exercício (horário, duração, função, local etc.). Ainda, por precaução e maior segurança, sugere-se a criação de um livro de registro, no qual sejam acrescidas todas as informações referentes ao trabalho, com a assinatura do voluntário. Percebe-se que não há o animus contrahendi.

Religiosos não podem receber salário

Na seara religiosa, a jurisprudência majoritária admite o trabalho voluntário prestado às entidades religiosas: “A prestação de serviços pelo pastor à entidade religiosa não pode ser tida como relação de emprego, porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável. Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na lei 9.608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego”4.

As entidades religiosas, especificamente, enfrentam questões singulares, que podem ou não envolver o trabalho voluntário, como os apostulados em formação – que ainda não são associados – e os religiosos em geral: padres, pastores, freis, irmãs, entre outros.

Os apostulados que se encontram ainda em formação são considerados voluntários, sendo necessário que eles também assinem o termo de adesão ao trabalho voluntário, uma vez que a intenção é de formação. Os religiosos são aqueles que possuem um trabalho essencialmente espiritual, por vocação, e que pretendem com sua palavra divulgar a fé. Para tanto, eles fazem os votos de pobreza, castidade e obediência. Em razão das características de sua atividade, não podem ser considerados empregados, pois não estão configurados os requisitos do art.3º da CLT.

A atividade exercida por eles não está pautada em subordinação à entidade, uma vez que a submissão se dá à doutrina da entidade religiosa, que decorre da fé que professa, e não se confunde com a subordinação jurídica do empregado. Além disso, não há remuneração – apenas admite-se o custeio do mister religioso –, pois é impossível avaliar economicamente a divulgação da fé, sendo impossível quantificar o trabalho prestado. Por fim, destaca-se a ausência, mais uma vez, do animus contrahendi.

Em regra, os religiosos não precisam firmar contrato de trabalho com as entidades religiosas, como vários julgados vêm reconhecendo5: “Inexiste contrato de trabalho entre um pastor e sua igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve trabalhador comum”6. Desde que os religiosos sejam associados, nem mesmo é necessário assinar o termo de adesão ao trabalho voluntário, o que somente deve ser feito quando não forem associados.

Portanto, são várias as relações de trabalho configuradas em entidades religiosas. Mas o destaque é para a relação do voluntariado, que, além de ser tão comum, é precursor da atividade social.

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