Atualmente o tema inclusão é muito discutido na sociedade e na mídia, além de inclusão social, digital, inclusão educacional e especial. Para melhor entendimento, a educação regular é a escola que atende os alunos de forma geral, e a educação especial atende os educandos com necessidades especiais como autismo, dislexia, hiperatividade, deficiência de atenção, síndrome de Down, deficiência auditiva, mental, visual e superdotados. Contudo, a grande indagação não só sob o ponto de vista jurídico como também pedagógico é: “Uma escola particular pode recusar a matrícula de uma criança com alguma necessidade especial?”.
Os educadores de um modo geral são favoráveis à inclusão, mas existem alguns parâmetros que devem ser destacados, como a limitação na estrutura administrativa das escolas. Essas crianças necessitam de profissionais capacitados e habilitados, já que, a partir do momento que a escola particular recebe esse aluno, ela terá de atendê-lo adequadamente, com a contratação terapeuta ocupacional, fonoaudióloga, pedagogas, psicólogos voltados ao atendimento específico desses alunos, entre outros profissionais.
Cabe salientar que existem limites para as escolas particulares acolherem esses alunos, como a definição de certo número de alunos por sala, o tipo de necessidade especial e a série que o aluno poderá freqüentar. Na visão dos educadores todos ganham com a inclusão: a escola, a sociedade e os alunos. Incluir alunos com algum tipo de deficiência em uma escola regular é aprender a lidar com a diversidade, evitar o preconceito e a discriminação.
O que diz a lei
Não podemos olvidar que o direito à educação foi inserido em nossa Constituição na época do Império (1824) e mantido nas demais Constituições posteriores. Cabe salientar, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente2 (ECA) faz referência expressa ao direito à educação e aos portadores de necessidades especiais, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação3, que tem um capítulo especifico destinado à educação especial.
Também os princípios mencionados em 1994 na Declaração de Salamanca, na Espanha, junto à Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais, propõe, dentre outras questões, que as políticas educacionais deverão respeitar as diferenças individuais, sendo estas entendidas como elementos naturais do ser humano.
A educação especial é irreversível, veio para ficar, tanto que a evolução no Brasil é surpreendente. Segundo o MEC, o número de matrículas na educação especial na rede pública e privada, entre 1998 e 2006, cresceu 146% em escolas públicas com orientação inclusiva e 64% em escolas privadas. Isso demonstra claramente o desenvolvimento da educação especial em nosso país. Entretanto, é importante mencionar que, na prática, a teoria é outra. A resolução n° 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, diz expressamente em seu art. 7° que “o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da educação básica”.
Já o art. 8° da mesma resolução determina que os professores, tanto das classes comuns como nas da educação especial, sejam capacitados e especializados, inclusive contando com serviços de apoio pedagógico. Ou seja, a própria legislação impõe condições e critérios para que o atendimento seja adequado e que tenha padrão de qualidade.
Dessa maneira, a resolução está em confronto com o Texto Maior de uma nação, que é a Constituição Federal. A primeira “determina” a inclusão, a segunda “permite” a inclusão, pois o inciso III, do art. 208 diz que a preferência para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência seria na rede regular de ensino, podendo eventualmente não sê-la. Dessa maneira, estas considerações são apenas parte de um assunto tão relevante, complexo e polêmico, suscitando cada vez mais discussões, análises e avaliações entre os diversos segmentos da sociedade e do Poder Público.
1 Art. 208, inciso III, da Constituição Federal.
2 Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
3 Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Ricardo Melantonio. Advogado, formado pela PUC-SP, sócio do escritório Ricardo Melantonio Advogados Associados e conselheiro do CIEE. É mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e possui especialização em Direito Educacional pelo Centro de Extensão Universitária (CEU). |
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