Dissídio coletivo I

Por: Revista Filantropia
01 Janeiro 2011 - 00h00
O ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense (Sinpro).

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