Direito de trabalhar

Por: Karen Dal Santo
01 Janeiro 2003 - 00h00
No atual momento em que a observância dos direitos humanos se mostra imprescindível ao norteamento das ações da sociedade, consolida-se a luta pela integração plena das pessoas portadoras de deficiência na comunidade e a preocupação com a proteção dos direitos do deficiente físico. Diga-se “proteção dos direitos da pessoa portadora de deficiência”, e não “proteção à pessoa portadora de deficiência”, justamente buscando desvincular o reconhecimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência do caráter assistencialista, o que sempre foi predominante.

Existe uma necessidade, embora ainda somente discutida por órgãos e profissionais ligados a esse setor, de ver respeitada a inclusão social do deficiente, especificamente nas questões relativas ao mercado de trabalho. Quer mental, quer físico, essa pessoa tem direito ao trabalho, como qualquer indivíduo. Nesse direito está compreendido o da própria subsistência, forma de afirmação social e pessoal do exercício da dignidade humana.

Os portadores de deficiência capazes de realizar trabalhos produtivos devem ter direito ao emprego, como qualquer outro trabalhador, em uma sociedade em que haja condições para que eles sejam capazes de se tornar seres humanos autoconfiantes e realizados, em vez de isolados, esquecidos e dependentes.

A partir da década de 1970, a Organização das Nações Unidas (ONU) e vários outros organismos internacionais passaram a acolher e a dar andamento a pedidos para tratar dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. No início, fixaram-se direitos. Mais tarde, surgiram os programas de ação. O artigo 12 do Programa de Ação Mundial para as pessoas portadoras de deficiência, aprovado pela ONU em 1982, diz o seguinte: “A igualdade de oportunidade é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade – o meio físico, cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer – torna-se acessível a todos”.

Há várias garantias de proteção à pessoa portadora de deficiência, baseadas no princípio de que os portadores de deficiências são membros da sociedade e têm o direito de permanecer nas comunidades e ali receber educação, saúde e emprego, como os demais habitantes.

O Brasil possui uma aparelhagem legal das mais abrangentes do mundo tratando dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. A proteção constitucional é visível e cria grande número de obrigações nos seus vários artigos que versam sobre o assunto, como o artigo 7º, XXXI (proibição de discriminação dos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência) e o artigo 23, II (atribui à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência).

Além deles, há ainda o artigo 24, XIV (atribuição à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal de legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência), artigo 37, VIII (percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência) e o artigo 203, IV (assistência social, independente de contribuição, para habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência), entre vários outros. Isso sem contar as garantias trazidas nas constituições estaduais, a proteção civil, a proteção previdenciária, a proteção trabalhista, entre tantas outras.

O que se deve questionar, portanto, não é a eficácia das Declarações de Direitos Humanos, as demais declarações, normas, programas, garantias e proteções trazidas nas diversas leis ao portador de deficiência. A grande dificuldade é passar das garantias para a realidade.

“A igualdade de oportunidade é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade
torna-se acessível a todos”

Proteção trabalhista

A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT)1 conceitua a pessoa portadora de deficiência como todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir nele fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente reconhecida.

Quanto à proteção trabalhista, no Brasil, além das garantias constitucionais que protegem e garantem os direitos trabalhistas das pessoas portadoras de deficiência, há uma vasta legislação que discorre sobre o assunto. Aos interessados, um ótimo subsídio é a coletânea “Legislação relativa ao trabalho de pessoas portadoras de deficiência” do CEAPPD – Conselho Estadual para assuntos da pessoa portadora de deficiência.

No âmbito da Legislação Ordinária, o Brasil revela o seu claro propósito de apoiar a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho. A Lei 7.853/89 detalhou os direitos das pessoas portadoras de deficiência e criou a Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (Corde), atribuindo ao Poder Público a tarefa de assegurar aos deficientes o pleno exercício de seus direitos básicos, como o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer etc. O inciso II do mesmo artigo prevê a promulgação de outra lei com o objetivo de criar e assegurar uma reserva de mercado em toda economia brasileira.

A Lei 8.213/91 estabeleceu cotas compulsórias a serem respeitadas pelos empregadores na admissão e demissão de portadores de deficiência. Segundo o seu artigo 93, as empresas do setor privado com mais de cem empregados devem obedecer a cotas legais para contratar portadores de deficiência habilitados.

Já no setor público, encontramos essa reserva na Constituição Federal2, impondo o percentual de vagas de até 5% (no Estado de São Paulo).

Sem preconceitos

Ao se tratar da questão do emprego para o portador de deficiência, devemos buscar uma atividade econômica rentável, que corresponda não tanto às deficiências do candidato, mas às suas aptidões e ao seu potencial. E exatamente por isso, etapa não menos importante e, talvez, até a mais significativa, é a preparação para o trabalho. Essa preparação visa a sondagem de aptidões, a oferta de informações sobre o mundo do trabalho e a aquisição de hábitos e de atitudes para o trabalho.

É nessa importante etapa que entra o trabalho das instituições de educação especial, que vêm buscando uma postura mais decisiva em relação a essa missão de prover educação profissional aos seus aprendizes, a fim de que eles possam competir no mercado de trabalho. São muitos os exemplos de sucesso profissional alcançado por pessoas com deficiências que passaram por instituições especializadas. Mas é preciso reconhecer que muitos ainda têm permanecido, grande parte de sua vida, nessas instituições, sem nenhuma perspectiva de realização profissional no mercado de trabalho.

Quando uma pessoa, seja ela portadora de deficiência ou não, é qualificada profissionalmente e tem respeitadas as suas necessidades, aptidões, aspirações e capacidade, independentemente do lugar onde essa pessoa foi qualificada, o emprego certo lhe trará satisfação, melhorando assim seu desempenho pessoal, profissional e social

Em termos de habilidades, uma pessoa portadora de deficiência pode se tornar um excelente empregado. Como freqüentemente são excluídas do mercado de trabalho, as pessoas com deficiência valorizam e preservam a condição de estarem empregadas mais do que os trabalhadores não-deficientes, considerando seus empregos mais desafiadores e interessantes do que os outros empregados.

O estigma da deficiência acaba por passar a falsa idéia de que todos os deficientes são iguais e o resultado é que, mesmo habilitados a exercer uma profissão que seja compatível com a sua deficiência, esbarram em objeções que lhes impedem o ingresso no mercado de trabalho.

Diga-se “proteção
dos direitos da pessoa portadora de deficiência”, e não “proteção à pessoa portadora de deficiência”

A presença, no espaço público, das entidades de pessoas portadoras de deficiência é uma garantia para se obter melhor condição de vida para seus associados e todos que portam uma deficiência. A eficácia das normas jurídicas, inclusive, dependerá da forma como agirão tais entidades.

O que se faz necessário é a conscientização da sociedade, das entidades, do Poder Público para a correta aplicação das regras existentes, para que não exista qualquer tipo de discriminação. É preciso viabilizar a distância que existe entre as leis e o real cumprimento delas, estabelecendo políticas públicas que criem condições favoráveis para empresas e empregadores aceitarem a participação dos portadores de deficiência. Isso faz parte da responsabilidade dos cidadãos que vivem na mesma sociedade.

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