Direito das Pessoas com Deficiência

Por: Laís Figueirêdo
01 Março 2007 - 00h00

urante muitos anos, as pessoas com deficiência foram consideradas inferiores, inválidas, incapazes e inaptas. No entanto, essa discriminação vem sendo combatida nos diferentes espaços de convivência e participação social. Para avançar nessa luta, o arcabouço legal, tanto dos direitos humanos quanto o relativo ao segmento, consolidou importantes normas que em si não resolvem todas as questões, mas ofertam poderosas ferramentas para a defesa e garantia do exercício de direitos.

Como resultado da mobilização das organizações da sociedade civil de e para as pessoas com deficiência, ativistas de direitos humanos, agências internacionais, além de Estados que encamparam a causa, nasceu a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo. É um tratado de direitos humanos específico para as pessoas com deficiência, criado dentro do sistema global de proteção das Nações Unidas, e que define direitos e obrigações de todos os seres humanos.

 

Por que uma convenção específica?

Outros tratados de direitos humanos não-específicos para pessoas com deficiência são aplicáveis para a defesa de seus direitos, como, por exemplo, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Na ONU, os órgãos de vigilância dos instrumentos internacionais de direitos humanos recebem orientações para levar em conta os direitos das pessoas com deficiência. Por que, então, ter uma convenção específica?

Ter uma convenção específica para pessoas com deficiência é reconhecer esse coletivo em seu contexto peculiar, que requer proteção específica para ter acesso ao pleno usufruto dos seus direitos genéricos, não providos pela descrição dos direitos contidos nos demais tratados existentes. Esta convenção, como mecanismo de proteção de direitos humanos, faz parte de projeto estratégico de visibilidade do público-beneficiário. Por ser temática, aprofunda conhecimentos teóricos e práticos sobre os direitos humanos de pessoas com deficiência e atende as suas demandas, podendo servir de referência positiva para os demais órgãos de monitoramento.

 

O processo de elaboração e a participação brasileira

Desde a 1ª Reunião do Comitê ad hoc, criado na ONU para elaboração da Convenção, as organizações não-governamentais presentes instituíram uma aliança internacional em rede denominada International Disability Caucus (IDC), que demonstrou surpreendente articulação e possibilitou muitos avanços na negociação. As delegações dos países e as ONGs se posicionaram nas discussões de forma extremamente objetiva, com intervenções conceituais focadas na essência das propostas do texto.

A presença do Brasil foi mais forte e visível nos três últimos anos do processo, devido ao comparecimento de técnicos especialistas do governo, participação de representantes da sociedade civil, além da diplomacia brasileira na ONU, que já apresentava conhecimento acumulado na área de direitos humanos, tendo se apropriado cada vez mais das políticas, leis e práticas inclusivas do Brasil1.

Esses ingredientes geraram uma posição ímpar de cooperação estreita entre os diversos atores participantes do comitê. Chamada a apoiar várias propostas, a delegação brasileira teve o mérito adicional de ter trabalhado o texto previamente e com profundidade na origem, sugerindo redação aprimorada para alguns artigos propostos.

O processo durou cinco anos e a negociação foi concluída na oitava e última sessão do comitê, realizada de 14 a 25 de agosto de 2006, quando foram discutidos os artigos remanescentes mais polêmicos. Entre os temas mais difíceis de se resolver, destacam-se a definição de pessoa com deficiência, a capacidade legal e os mecanismos de monitoramento.

O texto passou, então, por um Comitê de Redação, para garantir a uniformidade da terminologia utilizada, harmonizando as versões nas seis línguas oficiais da ONU: inglês, francês, espanhol, árabe, chinês e russo. A Convenção e o Protocolo foram adotados na 61ª Assembléia Geral da ONU, em 13 de dezembro de 2006, em Nova Iorque. No último dia 30 de março deste ano, 82 países assinaram o texto, tornando-se signatários do tratado, devendo agora completar o processo de ratificação em seus respectivos sistemas jurídicos locais.

 

E para que serve essa Convenção?

Tratados dessa natureza têm também função educativa e podem auxiliar as organizações que trabalham junto às pessoas com deficiência a provocar as mudanças necessárias na legislação, influenciar as políticas públicas e práticas locais, atuando ainda na formação de opinião pública. Possibilitam também a incorporação das pessoas com deficiência na pauta internacional de direitos humanos e na agenda socioeconômica de desenvolvimento.

Instrumentos de força jurídica coercitiva tendem a fortalecer a luta pela conquista de direitos e o movimento de reivindicações junto aos Estados, na cobrança de suas responsabilidades na promoção de políticas públicas inclusivas. A Convenção vem, pois, clarificar as obrigações dos Estados-Parte e os direitos das pessoas com deficiência, com regras de monitoramento visando à eficácia da sua aplicação.

Há quem diga que a adoção de uma convenção específica perpetua o estereótipo e o preconceito em relação à deficiência. Se isto não aconteceu na adoção de convenções específicas sobre raça, mulher e criança, porque haveria de ser com as pessoas com deficiência? . No último dia 30 de março deste ano, 82 países assinaram o texto, tornando-se signatários do tratado, devendo agora completar o processo de ratificação em seus respectivos sistemas jurídicos locais. A Jamaica foi o único dos países que, autorizado pelo seu sistema jurídico, pôde ratificar ao assinar o texto. Vale lembrar que do Protocolo Facultativo que trata de outros mecanismos de monitoramento além dos dispostos na Convenção, apenas 42 subscreveram o texto.

 

Novo paradigma:
modelo social de direitos humanos2

A base conceitual da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência é a mudança de paradigma da perspectiva médica e assistencial para a visão social dos direitos humanos. Segundo o modelo médico, a deficiência é um problema do indivíduo e que deve ser curado. Para o modelo social, a deficiência é parte da diversidade humana, que em si não limita a pessoa. O que descapacita é o meio em que o indivíduo está inserido.

O ambiente em que vivemos não diz respeito somente às questões individuais, mas, sobretudo às coletivas. Uma mesma pessoa, dentro do seu ciclo de vida, pode enfrentar diferentes situações descapacitantes, e isso não tem a ver com deficiência, depende do estágio ou lugar da vida em que se encontram. O desenho universal e inclusivo permite-nos pensar em um ambiente que viabilize o acesso a bens e serviços para todas as pessoas.

Instrumentos e argumentos como os que aqui apresentamos potencializam a inclusão social dos cidadãos com deficiência e de todos os outros segmentos vulneráveis, na medida em que, com base no respeito à diversidade, a equiparação de oportunidades e a busca da autonomia pessoal e coletiva levem à conquista do direito à vida no sentido pleno.

O segmento das pessoas com deficiência está, também de modo geral, inserido na condição de exclusão social a que estão submetidos muitos outros. Em termos efetivos, uma sociedade mais justa e igualitária depende da conscientização e da ação, ou seja, do respeito às diferenças e da busca pela igualdade entre os seres humanos.

1 Do Brasil estiveram presentes: Na 5ª sessão do Comitê ad hoc: Carolina Sanchez (Corde). Na 6ª sessão: Laís Lopes e Luiza Russo (Instituto Paradigma). Na 7ª sessão: Izabel Maior (Corde); Joelson Dias (OAB/Conade) e Regina Atalla (CVI-Brasil/Conade); Flávia Vital (CVI Araci Nalin); Laís Lopes e Luiza Russo (Instituto Paradigma). Na 8ª sessão: Izabel Maior (Corde); Flávia Cintra (Instituto Paradigma); Ricardo Tadeu Fonseca (MPT/PR); Bárbara Kirchner (3IN – Inclusão, Integridade e Independência); Laís Lopes (OAB/Conade); Regina Atalla (CVI-Brasil/Conade); Flávia Vital (CVI Araci Nalin); Patrícia Moreira (Escola de Gente); e Mara Gabrilli, pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (Seped/SP).

2 Referências baseadas no texto A deficiência como parte do ciclo de vida e o desenvolvimento inclusivo, de Rosangela Berman Bieler, da Equipe de Deficiência e Desenvolvimento Inclusivo, Região da América Latina e Caribe, Banco Mundial.

 

A ratificação da Convenção na legislação brasileira e a EC nº 45/04

A divergência de interpretação sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos em relação à legislação nacional brasileira não terá lugar no caso da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, caso esta for aprovada no Congresso Nacional com o quorum qualificado de 3/5, conforme o que estabelece a Emenda Constitucional nº 45/04. Pelo mesmo processo deve ser ratificado o Protocolo Facultativo, que trata de alguns mecanismos de monitoramento da Convenção.

A Convenção definiu que são necessários 20 depósitos legais na ONU de ratificações de Estados-Partes para o início da vigência do texto. Ou seja, após o devido processo legal de aceite e internalização do documento no ordenamento jurídico nacional de 20 países, com o depósito legal dos respectivos instrumentos junto à ONU, a Convenção entrará em vigor.

A possibilidade de que o texto da Convenção seja formalmente incorporado à Constituição Federal pauta o tema da inclusão das pessoas com deficiência na agenda política da sociedade brasileira. O documento deve ser levado em consideração na elaboração de novas leis e políticas públicas, em especial, o texto final do projeto de lei que instituirá o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em trâmite no Congresso Nacional.

Links

www.onu-brasil.org.br

www.mj.gov.br/sedh

www.3in.org.br

          www.md.org.br

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