As organizações religiosas passaram por um período difícil em relação a sua tipificação jurídica. Isso porque, na redação original do Novo Código Civil, não havia nada específico referente a elas.
Antes de tocar nesse assunto, contudo, deve-se explicar primeiro o que são exatamente organizações religiosas ou entidades confessionais. O que as caracteriza é a profissão e vivência de fé, por meio de ações religiosas, pastorais e assistenciais, coordenadas por seus ministros sagrados e pelo próprio povo de Deus. Costuma-se usar apenas a expressão “Igreja”, que dá um sentido restrito ao que realmente pode ser uma entidade confessional1, cuja perspectiva é uma ideologia e filosofia de vida.
Nos séculos XIX e XX constituíram-se inúmeras entidades confessionais no Brasil que desenvolviam serviços nas áreas educacional, assistencial e de saúde. Eram consideradas expressiva fonte geradora de empregos. Com o advento do Novo Código Civil, as entidades confessionais foram obrigadas a se tipificarem quanto a sua natureza civil como “associações” (exceto aquelas que se constituíram em fundações).
As organizações religiosas se fundamentavam em direito “religioso” ou “confessional” próprio. Como esse direito não combinava com as exigências do novo código, as confessionais tiveram de seguir as regras das associações civis. Porém, as exigências atribuídas às associações não se enquadravam no perfil das organizações religiosas que, para se adequarem às novas condições estatutárias, precisaram renunciar à própria natureza religiosa, a sua modalidade organizativa e até à própria essência para se encaixarem a uma realidade civil que não era a sua. O código poderia ter disciplinado dois tipos de associações, diferenciando uma delas como sendo religiosa. No entanto, uma alteração na lei2 fez com que essa lacuna fosse corrigida.
A Igreja Católica Apostólica Romana já possuía o reconhecimento de sua personalidade jurídica como organização religiosa desde 18903 e seu Direito Canônico é reconhecido como norma de funcionamento. É importante frisar que o inciso incluído no art. 44 do Código Civil faz menção a organizações religiosas em geral, posto que em muitos pareceres e interpretações se tem a impressão de que se referem tão somente às igrejas católicas.
Outras entidades, como ordens religiosas, congregações, institutos de vida consagrada, institutos de vida apostólica, podem também ter seu direito próprio reconhecido pelo Estado, com a possibilidade de registrar suas regras e constituições (e outros documentos religiosos) em cartório, funcionando esses na esfera civil como se fossem regimentos ou regulamentos.
O Estado tem a obrigação de apoiar todas as atividades voltadas ao bem comum e de interesse e promoção da coletividade, mas não pode subvencionar o “culto”. De acordo com o código, as entidades têm a liberdade de se adequar à natureza civil que o seu tipo de pessoa jurídica de direito privado requer. A opção ao tipo de pessoa jurídica é uma forma de transparência de natureza civil, por se tratar de entidade que não possui caráter econômico nem fins lucrativos.
Os ministérios da Justiça e da Fazenda, a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social deverão se manifestar sobre a adequação das entidades confessionais como organização religiosa em vista das certificações e imunidades.
O título de Utilidade Pública e a concessão do registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas) não estão estritamente vinculados ao tipo de pessoa jurídica de direito privado, e sim às ações sociais e concessão de gratuidades às pessoas carentes.
Um decreto que existe desde 18906, revigorado em 20027, já reconhecia a personalidade jurídica das instituições religiosas. Em outras palavras, as alterações do Novo Código Civil só vieram reforçar o que já era reconhecido desde os primórdios da República.
É importante salientar que o direito religioso ou confessional terá toda validade e plenitude em território nacional, desde que não fira normas do Direito Brasileiro. As organizações religiosas têm sua proteção no artigo 5º, incisos XVII a XXI da Constituição Federal.



A Rede Filantropia é uma plataforma de disseminação de conhecimento técnico para o Terceiro Setor, que busca profissionalizar a atuação das instituições por meio de treinamentos, publicações, palestras, debates, entre outras iniciativas.
®2026 Rede Filantropia