Desvendando as subvenções sociais

Por: Tatiana Magosso Evangelista
01 Abril 2006 - 00h00

As entidades sem fins econômicos, na ânsia de obter recursos para a manutenção de seus programas e seus fins sociais, se socorrem ao poder público por meio de convênios, contratos, auxílios e subvenções sociais, termo este que em geral é equivocadamente utilizado.

As subvenções sociais estão previstas na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (art. 12 e art. 16), e na instrução normativa STN nº 1/97, sendo que é possível aos estados e municípios regularem a forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também  transferirem recursos a título de subvenções sociais.

Consistem em transferência de recursos, que independe de lei específica, as instituições    públicas ou privadas de caráter assistencial – serviços essenciais de assistência social, médica e educacional ou cultural –, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio, afeita ao controle interno dos órgãos concedentes e controle externo.

Finalidade
A finalidade das subvenções sociais é bem restrita, conforme verificado, cabendo apenas às entidades que atuam em prol da sociedade e já possuem projetos estruturados e em funcionamento. Portanto, a transferência dos recursos se dá no intuito de suprir necessidades para sua manutenção, e não para a criação de um projeto novo – o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de um auxílio, que constitui transferência de capital derivado diretamente da Lei Orçamentária, como material permanente.

Ademais, destaca-se que cabe ao poder público suprir as necessidades da sociedade. A concessão de subvenções sociais não deve ser regra, mas uma suplementação de recursos na área social, reservando a elas o papel de provedora e estimuladora da iniciativa dos particulares nesse campo.

As entidades que pretendem obter subvenções sociais devem comprovar que possuem condições de funcionamento satisfatórias e que atendem aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados, ou seja, com atuação transparente em conformidade com a finalidade social.

Fiscalização
O poder público possui certa discricionariedade em transferir recursos a título de subvenções sociais, uma vez que, desde que preenchidos os requisitos legalmente fixados, caberá ao ente conceder ou não às subvenções. Isso porque não está “algemado” à Lei Orçamentária, muito menos obrigado a observar uma licitação, o que resulta em demasiada subjetividade.

Conferida a subvenção social, os recursos transferidos devem ser utilizados estritamente para as finalidades às quais a entidade se propôs, sendo vedado o desvio dos recursos para fins diversos. Razão pela qual cabe ao ente político exigir uma efetiva prestação de contas por meio das entidades, apesar da subjetividade na escolha da mesma, uma vez que se trata de recursos públicos, de toda a sociedade.

Há que se destacar que também é possível a fiscalização externa, geralmente realizada pelos tribunais de contas municipais, estaduais ou federais, de acordo com o ente político que transferiu os recursos.

Licitação
Em regra, constatamos que não há necessidade de licitação para a obtenção das subvenções sociais. A princípio muitos se animam, diante da aparente facilidade em se obter a almejada  subvenção. No entanto, a ausência de licitação poderá trazer seqüelas àquelas entidades que realmente necessitam de recursos públicos para a sua manutenção, ante a suscitação de desvio.

O que deve ser evitado é a malversação dos recursos, atentando-se para a qualidade dos serviços que serão oferecidos à população.

Conclusão
As subvenções sociais são, portanto, mais uma forma de obtenção de recursos públicos no auxílio exclusivo da manutenção das entidades sem fins econômicos que atuam em prol da sociedade. É preciso lutar para a obtenção de uma isonomia entre as entidades que serão beneficiadas, a fim de se evitar o intervencionismo e a intermediação política nos processos de liberação de tal verba.


 

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