O artigo 8º da Constituição, inciso V, garante em nome da liberdade sindical que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato, devendo as contribuições sindicais depender da expressa vontade de cada trabalhador. A única exceção permitida por lei é o “imposto sindical” ou “contribuição sindical compulsória”, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na parte final do inciso IV do art. 8º da Carta Magna. Assim, excluindo a contribuição sindical compulsória, as demais contribuições sindicais, como no caso da contribuição assistencial, só podem ser descontadas do salário do empregado mediante autorização expressa, conforme estabelecido no art. 545 da CLT. www.trt1.jus.br