A resolução CD/FNDE nº 41, de 15 de agosto de 2007, revogou o art. 11 e alterou os parágrafos 2º e 3º do art. 8º e o art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 42/2005, que estabelece os procedimentos para habilitação, cadastro, enquadramento e análise dos planos de trabalho, visando à celebração e ao acompanhamento de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Dessa maneira, determinou que a Coordenação de Convênios utilize, obrigatoriamente, as minutas aprovadas pela Procuradoria Federal do FNDE, específicas para cada programa. A resolução regula que, concluída a instrução processual, a diretoria de Programas e Projetos Educacionais encaminhará o feito, instruído na forma da IN/STN nº 1/97 e da legislação de regência do Programa, para análise da Procuradoria Federal.