Convênios filantrópicos

Por: Marcelo Monello
01 Outubro 2005 - 00h00

No dia 20 de novembro, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) editou a resolução nº 188/05 pela qual reconhece o direito das entidades beneficentes de efetivar parcerias para viabilizar as ações sociais e, assim, poder realizar investimentos sociais com melhor eficiência.

Por essa resolução, a transferência de recursos financeiros se caracteriza, para fins de direito, em gratuidade da doadora, não podendo a donatária utilizar sua ação social como sua gratuidade. Foi uma grande decisão do Conselho, pois a medida atendeu anseios de inúmeras entidades beneficentes de assistência social que vivem à custa da ajuda e da manutenção de outras instituições.

O convênio filantrópico na esfera da sociedade civil nada mais é que uma parceria semelhante à realizada pelo poder público por meio das concessões de auxílios e subvenções. As entidades, apesar de terem direito à captação de recursos públicos, também praticam a captação pela própria sociedade civil.

As parcerias firmadas com órgãos públicos muitas vezes tornam-se inviáveis, pelas dificuldades de acesso aos recursos, exigências que lhes são peculiares e, ainda, pelo não cumprimento do contrato por parte do gestor público, seja por atraso em pagamentos, glosas e outros fatores.


Contradições práticas

Um aspecto muito interessante da resolução é a forma normativa pela qual orienta a prática da parceria, bem como a contabilização dos recursos. Houve um enorme avanço para as entidades beneficentes de assistência social em relação a sua forma de orientação, suas características, contabilização e prestação de contas, gerando melhor organização de controles por parte das organizações.

Alguns fatores da resolução precisam ser revistos e discutidos para seu aperfeiçoamento. Destaque para:

  • Art. 1º: “Entidades beneficentes de assistência social podem celebrar entre si, ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores municipais e/ou estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos.”

Como fica a situação de entidades de assistência social comunitárias, como creches, abrigos, casas de apoio etc.? Apesar de desenvolverem projetos específicos, não são certificadas como entidades beneficentes de assistência social pelo CNAS, mas muitas delas são inscritas em Conselhos Municipais de Assistência Social. Além disso, grande parte não possui convênios de parceria com os gestores públicos.

Pelo conteúdo da nova resolução, entende-se que essas entidades não estão aptas a receber recursos decorrentes de convênios filantrópicos, visto que não encontrarão entidades que com elas queiram manter parcerias e que a transferência de recursos financeiros não será tipificada como gratuidade.

  • Art. 5º: “A entidade conveniada não poderá lançar o recebimento em receitas assim como em gastos a aplicação no projeto, devendo manter o controle em contas patrimoniais, objeto do convênio, e não poderá ser considerado como despesa de gratuidade na contabilidade da conveniada.”

Como os recursos advindos da entidade mantenedora não podem ser contabilizados para que as despesas com projetos de custeio sejam contabilizadas como receita da conveniada, ocorrerá, nesse caso, um desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas (NBCT).


Normas de contabilidade

As NBCT 10.4, 10.16, 10.19 e a NBCT 19.4 estabelecem a seguinte forma de contabilização de transferência de recursos:

  • As transferências a título de subvenção, que correspondam ou não a uma contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.

  • As transferências a título de contribuição, mesmo que não correspondam a uma contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.

  • As doações financeiras para custeio devem ser contabilizadas em contas específicas de receita. As doações para investimentos e imobilizações, que são consideradas patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, devem ser contabilizadas no patrimônio líquido ou social, conforme o caso específico da pessoa jurídica beneficiária da transferência.

  • As transferências a título de subvenções, contribuições, auxílios e doações devem ser contabilizadas em contas de compensação, pelo valor total dos recursos recebidos, enquanto perdurar a responsabilidade da entidade beneficiária dos recursos.

Como se percebe, há evidente conflito entre o estabelecido na resolução nº 188/05 e as normas contábeis expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), visto que por essa resolução os valores decorrentes dos convênios filantrópicos apenas transitariam por contas patrimoniais. Sendo assim, é de extrema importância o entendimento entre o CFC e o CNAS para pacificar a forma contábil desses recursos financeiros.


Código tributário

Outra preocupação em relação a esse problema contábil é a interpretação da fiscalização fazendária e previdenciária. O desrespeito às NBCTs podem ensejar a desclassificação da contabilidade e, conseqüentemente, desrespeito ao art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

A prudência no encaminhamento à solução do problema é de fundamental relevância para as entidades beneficentes de assistência social que mantêm convênios filantrópicos. A importância da questão pode ser constatada pela resolução nº 877/90 do CFC, que aprovou a NBCT 10. Essa norma trata dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, em especial o item que trata das entidades sem finalidade de lucros:

  • NBCT 10.19.1.2: “Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para a emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).”

É importante observar que o Conselho Federal de Contabilidade se preocupa com a integridade e garantia das informações a serem apresentadas pelas entidades beneficentes. Enquanto não acontecer um entendimento entre o Conselho CFC e o CNAS – a fim de resguardar a entidade beneficente e o profissional contábil de problemas legais, profissionais e fiscais –, se faz necessária a observação da NBCT 3, que trata do conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis.

  • NBCT 3.1.6: “A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta norma somente será admitida em entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque, na demonstração ou em nota explicativa.”

Esta simples apreciação da resolução nº 188/05 do CNAS deve colaborar com as entidades beneficentes, demonstrando a importância da contabilidade na vida das instituições sociais. Vale ressaltar que a competência do profissional e a transparência das organizações são imprescindíveis nas prestações de contas. A relevância dos serviços contábeis na vida das entidades beneficentes de assistência social é sinônimo de sustentabilidade.

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